Tribunal Central Administrativo Sul
I)- o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior, pelo que nada obsta que se aprecie e decida agora se a recorrida goza de legitimidade para o recurso interposto contra decisão com a qual obteve ganho de causa. II)- A legitimidade processual singular é uma qualidade adjectiva da parte processual definível como a titularidade, activa ou passiva, de um conteúdo assente num interesse em agir para a prossecução ou contes-tação de um determinado objecto inicial do processo. III)- Assim, se a legitimidade, processualmente encarada, não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos em geral, mas uma posição delas em face do processo concreto - o interesse de cada uma delas em determinado pro-cesso, ser parte legí-tima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. IV)- E o interesse de que deriva a legitimidade, consiste em as partes serem os sujeitos da relação jurídica submetida à apreciação do tribunal, havendo, pois, que atender à relação jurídica, tal como se formou. V)- A recorrida, como substituída tributária, tem o poder de dirigir a defesa oponível, atentas as considerações atrás feitas sobre a questão da legitimidade e, por isso, está passivamente legitimada para o recurso, tendo assumido essa defesa, não passando a referência à substituta no requerimento de interposição do recurso, de um genuíno "lapsus calami", de um erro grosseiro facilmente detectável e efectivamente detectado pela recorrida que foi, como parte na relação material controvertida, notificada da interposição do recurso na pessoa do mandatário que constituíra nos autos e, assim, chamada a defender-se, tendo-o feito. VI)- É que não só o âmbito de um recurso é definido pelo conteúdo da decisão recorrida, como o direito conferido às partes para recorrer nos termos do n.º 1 do artigo 680.º do Código de Processo Civil é restrito às decisões que directamente as afectem, já que a palavra «vencido» referida naquele preceito legal equivale a «prejudicado», isto é, refere-se àquele a quem a decisão recorrida tenha sido desfavorável, estando no pólo oposto - na posição passiva da relação processual- o "vencedor" da lide, aquele a quem realmente a decisão foi favorável. VII)- Ora, como a decisão da sentença não prejudicou o interesse da recorrida, mas a eventual procedência deste recurso, atendendo ao conceito de legitimidade processual que se perfilhou supra, poderá acarretar para ela um prejuízo, tal lhe confere legitimidade para o recurso daquela decisão. VIII)- Por este prisma, a decisão do recurso pode prejudicar o interesse da recorrida/autora, já que o óbice, o "quid" impeditivo, para a prossecução dos seus interesses reaparecerá eventualmente com a satisfação do pedido de revogação da sentença em sintonia com a ordem jurídica, pelo que ocorre a sua legitimidade para o recurso. IX)- A essa luz, tem interesse na manutenção da sentença quem retire imediatamente (interesse directo) um benefício específico não contrário à lei (interesse legítimo) para a sua esfera jurídica (interesse pessoal), interesse esse que terá que ser aferido de acordo com o alegado pela recorrente na sua petição de recurso, por referência à relação material controvertida. X)- A acção de reconhecimento de direitos ou interesses legítimos em matéria tributária só é admissível quando a lei não faculte meio adequado para a tutela Jurisdicional dos direitos do contribuinte, o que não é o caso do acto de retenção na fonte da totalidade do imposto em relação à qual o artº 152º do CPT que permitia à substituída a impugnação daquele acto, com a consequente anulação e restituição do indevidamente pago. XI)- Mas, por força do referido artº. 152º do CPT ( hoje, o artº 132.° do CPPT), na situação de substituição tributária há lugar a uma impugnação administrativa necessária, ou seja, a uma "administrativização" desses actos dos particulares. Vale isto por dizer que é pressuposto necessário da impugnação judicial da retenção na fonte em causa nos autos, feita pelo substituto fiscal, a recla-mação prévia para o DD finanças competente. XII)- Assim, no respeitante à retenção na fonte efectuada com carácter definitivo, a recorrida dispunha de dois anos, a contar da entrega em 19/06/98, para reclamar para o competente DD finanças. No caso de indeferimento expresso ou silente da reclamação, o contribuinte podia impugnar judicialmente a liquidação efectuada, e não o indeferimento, no prazo de 30 dias contados, respectivamente, a partir da notificação do indeferimento ou da formação do acto silente (art. 152º nº 5 do CPT). XIII)- Na situação, como a presente, podiam impugnar as retenções na fonte tanto o substituto como o substituído dado que esse acto de retenção, não pode deixar de considerar-se lesivo para os efeitos do disposto no n.° 4 do art. 268.° da Constituição. XIV)- Mesmo que se considere aplicável o regime do CPPT, mais concretamente o disposto no nº 6 do artº 132º do CPPT, preceito de carácter inovador em relação ao correspondente artº 152º do CPT, e que estamos em presença de acto de substituição tributária, relativamente ao qual era dispensável a reclamação prévia para o órgão periférico regional porque o fundamento da sua impugnação era exclusivamente matéria de direito e a retenção na fonte foi efectuada de acordo com as orientações genéricas emitidas pela administração tributária, a impugnação judicial deveria ter sido deduzida no prazo de 90 dias a contar dos factos referidos nos termos do n.° l do art. 102.° (ex vi do n.° 3 do art. 131.° e do n.° 6 do art. 132.°), não sendo por isso viável a convolação desta acção para autos de impugnação judicial. XV)- Não obstante o acto de retenção ter sido praticado com fundamento em lei violadora do direito comunitário, esse acto é meramente anulável e não nulos pelo que a impugnação teria de ser deduzida no prazo referido em XI) a XIV). XVI)- Havendo a acção sido interposta para além do prazo em que poderia ter sido deduzida reclamação prévia, não pode haver convolação, pois isso seria permitir por uma via, o que a lei não consentia por outra.
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