Tribunal Central Administrativo Sul
539/19.4BELSB-S1
- Data
- 2019-12-10
- Relator
- PEDRO NUNO FIGUEIREDO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. O foco do incidente previsto nos n.os 3 a 6 do artigo 128.º do CPTA centra-se nos atos de execução indevida, sendo certo que o seu julgamento implica a apreciação incidental das razões em que se fundamenta a resolução fundamentada. II. Por se tratar, antes do mais, de uma pronúncia sobre os atos de execução, o incidente apenas pode ser suscitado após a prática dos mesmos, que devem estar devidamente identificados, cabendo ao requerente demonstrar a sua verificação. III. A prática comprovada de crimes desonrosos, que leva à consideração de inidoneidade, anteriormente prevista no artigo 78.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e presentemente no artigo 106.º, n.º 3, al. a), do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, tanto pode respeitar a ilícitos criminais praticados no exercício das funções de solicitador, como fora delas.
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