Tribunal Central Administrativo Sul
I-Inexistindo alçadas nos tribunais arbitrais, independentemente do valor da ação, desde que os fundamentos se subsumam no artigo 28.º do RJAT, e seja cumprido o prazo consignado no artigo 27.º, nº1, do mesmo diploma legal, é sempre possível apresentar impugnação arbitral. II-O prazo para apresentação do pedido de impugnação é de 15 dias, contados da notificação da decisão arbitral ou da notificação de arquivamento, prevista no artigo 23.º do RJAT, no caso de decisão arbitral emitida pelo tribunal coletivo cuja intervenção tenha sido requerida com designação de árbitros pelo sujeito passivo (artigo 27.º, nº2, do RJAT). III-A nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão. IV-Se a Impugnante, sob a invocação de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, argui um erro de julgamento, não assacando uma concreta oposição, mas apenas uma desconformidade com o sentido jurídico adotado na decisão impugnada, particularmente, com a interpretação dos conceitos de instância, e devidas inferências acometidas à impossibilidade da lide com inerentes reflexos nas custas processuais, tais questões já radicam no mérito e nessa medida estão cerceadas a este Tribunal no âmbito dos seus poderes de cognição. V-Um pedido de anulação de um ato tributário acompanhado de um pedido de restituição do montante de imposto indevidamente pago e de um pedido indemnizatório, nada impedem, bem pelo contrário, que a lide continue, mormente, para se aferir e ajuizar do direito a juros indemnizatórios, uma vez que são pedidos consequentes, mas com autonomia, per se, porquanto o seu pagamento depende da apreciação casuística e concreta de um conjunto de requisitos consignados na lei.
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