Tribunal Central Administrativo Sul
00542/05
- Data
- 2005-02-16
- Relator
- Fonseca da Paz
Sumário
I - A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser utilizada quando a emissão urgente de uma decisão de fundo do processo é indispensável para a protecção de um direito, liberdade ou garantia e não é possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa. II - Se com a intimação se pretende a constituição de uma junta médica com elementos diferentes dos que até aí a tinham formado e a marcação, dentro de um prazo razoável, de data para a sua realização, independentemente da recepção de um relatório pericial e com convocação do médico assistente do recorrente, poderia este obter tal efeito se intentasse uma acção administrativa comum e uma providência cautelar de natureza antecipatória, de forma a intimar a Administração a constituir e a marcar a junta médica nos termos peticionados. III - Com a decisão judicial de deferimento da referida providência cautelar, não haveria uma resolução definitiva da questão, com o esgotamento do objecto da causa principal, pois a improcedência desta teria como consequência a constituição de uma junta médica com os elementos que até agora a têm integrado e a marcação de nova data para a sua realização, após a obtenção do aludido relatório pericial. IV - Assim, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente a excepção da inidoneidade do meio processual, não havendo que averiguar a possibilidade de convolação, por a sentença ter decidido expressamente pela negativa e, nesta parte, não ter sido impugnada.
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