Tribunal Central Administrativo Sul
I- Para efeitos de admissão de um pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é necessário que estejam preenchidos os pressupostos do artigo 109º do CPTA, carecendo o recorrente, para isso, de provar, por factos concretos, a existência de uma grave ameaça efectiva de violação de direitos fundamentais, não sendo suficiente a tutela administrativa normal e cautelar. II- Não é suficiente invocar a verificação, em abstracto, de uma inconstitucionalidade para que um pedido de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias tenha acolhimento. III- Assim, não colhe como raciocínio conhecer por omissão a violação dos princípios constitucionais, designadamente por interpretação desconforme à CRP, se o recorrente se limitar a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito que o fundamentem ou o vício de que padecem. IV- O meio processual previsto no artigo 109º do CPTA é subsidiário e, para recorrer a ele, tem de ser justificada a sua indispensabilidade e excepcionalidade, pois, caso contrário, estamos perante a inidoneidade do meio processual. V- Não havendo lugar a intimação para defesa de DLG, o juiz não está obrigado a sugerir a substituição por uma petição para o decretamento de de uma providência cautelar, cabendo-lhe, no despacho liminar, ajuizar se tal hipótese é necessária e suficiente para tutelar o direito que o autor pretende fazer valer. VI- Na falta desse pressuposto, não há lugar ao convite à substituição da petição e pode o requerimento inicial ser alvo de despacho de indeferimento liminar. VII- O convite à convolação depende, por outro lado, de o tribunal competente para conhecer da IDLG ser o mesmo que pode conhecer da providência cautelar, o que não acontece in casu.
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