Tribunal Central Administrativo Sul
I) - O artigo 18° do Código do I.R.C. consagra o princípio da especialização dos exercícios, segundo o qual todos os proveitos e os custos devem ser contabilizados no período (ano) em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou do seu pagamento. II) -Assim, é inócua a alegação de que as facturas em causa referentes a exercícios anteriores, tenham sido recebidas e pagas em 1992, pois, o n° 2 do artº 18º do CIRC permite a imputação a um ano das componentes positivas ou negativas respeitantes aos exercícios anteriores, mas apenas quando na data das contas do exercício a que deveriam ser imputadas fossem imprevisíveis ou desconhecidas, sendo que a possibilidade do reporte de prejuízos nos cinco anos posteriores não pode servir de argumento para afastar o princípio da especialização. III) -Constando do relatório de fiscalização elementos que atestam a contabilização em duplicado, impendia sobre a recorrente o ónus de demonstrar que tal não se verificou nos casos abordados, de acordo com as regras gerais do ónus probatório, revelando-se os documentos apresentados pela impugnante inidóneos para, por si só, fazerem tal demonstração já que se limitou a exibir fotocópias e estas não cabem no conceito de «documentos devidos» a que alude o artigo 41°, n° l, alínea h), do Código do I.R.C.. IV) -A fotocópia não integra o conceito de documento a que alude o artigo 362° do Código Civil e a sua validade probatória está reduzida às situações previstas no artigo 387° do mesmo Código. V) -No direito comercial e no direito tributário as exigência formais quanto aos suportes documentais que servem de base à escrituração são ainda mais candentes (cfr. artigos 40° do Código Comercial e 98°, n°7, do Código do I.R.C., que apenas prevê a redução de determinados documentos e em algumas condições à microfilmagem). VI) - Nesta matéria é de adoptar o entendimento prosseguido pela AT no sentido de que na técnica contabilística os documentos constituem a base de todo o registo contabilístico e sem eles o mesmo não se poderá processar, devendo esses documentos ser datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário, não podendo ser substituídos por fotocópias.
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