Tribunal Central Administrativo Sul

5984/24.0BELSB

Data
2024-08-28
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– São pressupostos do pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias os seguintes: i) a necessidade de emissão em tempo útil e, por isso, com caráter de urgência de uma decisão de fundo que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; ii) o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares que se mostre apta a assegurar esse direito; e iii) que não seja possível ou suficiente acautelar o direito por outro meio processual, mormente através do decretamento provisório de uma providência cautelar dependente de uma ação administrativa ou de uma qualquer outra forma de processo urgente principal. II- A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias constitui um meio contencioso subsidiário de tutela destinado a ser utilizado apenas nas situações em que as outras formas de processo não se mostrem, ou não se apresentem, como meios adequados ou aptos à realização e efetiva proteção dos direitos, liberdades e garantias, assegurando uma efetiva e plena tutela jurisdicional, funcionando, assim, como uma válvula de segurança do nosso sistema de garantias contenciosas. III- Efetivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CPTA “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º”. IV- Não basta a invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia (ou análogo), exigindo-se a descrição de uma situação factual de ofensa do direito fundamental que possa justificar, à partida, que o tribunal venha a condenar a Administração através de um processo célere e expedito a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício desse direito. V- No caso vertente tal não sucede, porquanto são meramente invocados direitos, em geral, com natureza positiva, mas sem que se demonstre que o objetivo almejado, sendo caso disso, não pudesse ser atingido por recurso a meios cautelares não excecionais, não se evidenciando que a emissão célere de uma decisão de mérito seja indispensável à tutela da pretensão evidenciada, sob pena de irreversibilidade ou iminência de lesão do direito, liberdade ou garantia em causa, nas situações de especial ou extrema urgência previstas no artigo 111º do CPTA. VI– É ostensivo que em concreto, para obtenção do fim pretendido pelo Autor, bastaria o recurso a uma ação administrativa, aliada a processo cautelar instrumental urgente, sendo que dos autos nada resulta em contrário.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.