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Relator: ANTONIO VITORINO
claro que a actividade financeira do Estado e dos entes publicos não pode permanecer imune a essa vertente intervencionista e transformadora da sociedade e ha-de pautar-se por regras
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Relator: ANTONIO VITORINO
claro que a actividade financeira do Estado e dos entes publicos não pode permanecer imune a essa vertente intervencionista e transformadora da sociedade e ha-de pautar-se por regras
Relator: MESSIAS BENTO
incompatibilidades dos titulares daqueles orgãos e, bem assim, sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades. II - A alteração do estatuto dos deputados regionais da Madeira carece de ser aprovada pela
Relator: MARTINS DA FONSECA
Decreto-Lei não possuem autonomia no conjunto do diploma, pelo que não podem ficar imunes ao juizo de inconstitucionalidade das normas sobre organização e competencia, ao menos a titulo
Relator: VITAL MOREIRA
entidade patronal em relação aos trabalhadores; e nada na Constituição torna o poder disciplinar imune a tais compressões em homenagem aos direitos dos trabalhadores. II - E indiscutivel
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 711/2026 Processo n.º 359/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Gabriela Cunha Rodrigues
ACÓRDÃO Nº 703/2026 Processo n.º 615/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
processual (a ponderar em sede de condenação em custas, mesmo que aquela se revele “imune”, além da declaração de trânsito das decisões). 6.º De resto, em nosso juízo
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 666/2026 Processo n.º 974/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Afonso Patrão
violou, igualmente, o disposto na parte III, da Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens (2004), com força de costume jurídico internacional, ou seja
Relator: Afonso Patrão
ofensivas da honra de um magistrado, não tenha quaisquer consequências penais, consagrando uma imunidade injustificada do denunciante e sacrificando integralmente a tutela do bom nome do visado»; que «[i]mpede
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 591/2026 Processo n.º 1144/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 575/2026 Processo n.º 741/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira
ACÓRDÃO Nº 461/2026 Processo n.º 79/2025 Plenário I. Relatório 1. Nos
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ímpar classe de créditos, uma onde a natureza do crédito º intrinsecamente executiva e imune à compensação de créditos pré-existentes entre as partes, ao arrepio do legalmente previsto
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 409/2026 Processo n.º 595/2026 Plenário Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 330/2026 Processo n.º 1018/2023 2ª Secção Relatora: Conselheira Mariana
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
fiscalização ficaria esvaziado. 37.º O acórdão, ao exigir explicitação formal, consagra uma imunidade encapotada das decisões judiciais ao controlo de constitucionalidade. IX. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
total acerto do acórdão recorrido, cuja fundamentação se convocou por se revelar certeira e imune à censura que lhe foi dirigida pelo recorrente. Por outro lado, quanto à alegada falta
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
juízes; nem tão pouco manter um privilégio de autonomia, pelo qual, parece haver uma “imunidade” do TC às regras de modernização que ele próprio fiscaliza. As alterações introduzidas quer pela
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
qualquer via de recurso de direito em matéria de coação cria um espaço de imunidade jurisdicional incompatível com o princípio do Estado de direito democrático (artigo