Texto integral (1572 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 610/2026
Processo
n.º 174/2026
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. O arguido B., ora recorrido, advogado de profissão, foi acusado, no
processo comum singular n.º 1485/22.0T9PDL, do Tribunal Judicial da Comarca de
Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa – da prática, em autoria material, na
forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de denúncia caluniosa e de
um crime de difamação agravada com publicidade e calúnia, dos quais veio a ser
absolvido por sentença datada de 1 de abril de 2025.
Inconformado, o ora reclamante, assistente no processo,
interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por
acórdão de 6 de janeiro de 2026, decidiu julgar parcialmente procedente o
recurso do ora reclamante, revogando a condenação em custas fixada na sentença
recorrida e, no mais, confirmar a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Nesta sequência, veio o ora recorrente interpor o
presente recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa datado de 6 de janeiro de 2026, indicando como seu objeto «as normas
dos artigos 180.º, 183.º, 184.º e 365.º do Código Penal e dos artigos 127.º e
374.º do Código de Processo Penal, na interpretação que: (...) [p]ermite
que a formulação de denúncia ou participação disciplinar infundada, contendo
imputações falsas e ofensivas da honra de um magistrado, não tenha quaisquer
consequências penais, consagrando uma imunidade injustificada do denunciante e
sacrificando integralmente a tutela do bom nome do visado»; que «[i]mpede
que o ofendido veja o seu direito ao bom nome e reputação protegido na via
penal, frustrando o seu direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva
(art. 20.º da CRP)»; que «[d]esprotege o direito fundamental ao bom nome
e reputação do visado (art. 26.º, n.º 1 da CRP) face a acusações gravemente
difamatórias feitas sob o pretexto do exercício do direito de queixa, sem
realizar a devida ponderação e concordância prática entre os direitos em
colisão (art. 18.º, n.º 2 e n.º 3 da CRP)»; e que «[i]ntroduz uma
diferenciação de tratamento arbitrária (violando o art. 13.º da CRP), ao deixar
impunes ofensas idênticas à honra quando cometidas através de participação
disciplinar contra um magistrado, diferentemente do que ocorreria em outros
contextos ou tendo como alvo qualquer outro cidadão».
3. Através da Decisão Sumária n.º 187/2026, decidiu-se, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do
objeto do recurso, por ilegitimidade do recorrente, porque em nenhum momento qualquer das
questões de constitucionalidade ora enunciadas foi suscitada previamente
e de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo.
Em consequência, foi o ora reclamante condenado em custas, fixadas
em 7 UC’s, nos
termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios a que alude o n.º 1 do respetivo artigo 9.º.
4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a
conferência, sustentando que suscitou a questão de constitucionalidade ao «alegar
“A sentença recorrida procedeu a uma interpretação e aplicação dos artigos
180.º, 183.º 184.ºe 365º do Código Penal- conjugados com os artigos 127 º e
374º do Código de Processo Penal - no sentido restritivo de que falsas
imputações de comportamentos indignos a um magistrado judicial no exercício de
funções não são objeto de tutela penal (...)”» e, ainda, na conclusão 23ª
do requerimento de interposição de recurso para
o Tribunal da Relação de Lisboa onde indicou que «“A sentença
recorrida, ao interpretar e aplicar as normas dos arts. 180.º, 183.º, 184.º e
365.º do Código Penal e dos arts. 127.º e 374.º do Código de Processo Penal nos
termos em que o fez, violou os arts. 13.º, 18.º, 20.º, 26.º, 29.º e 205.º da
CRP, porquanto negou tutela penal e jurisdicional efetiva ao direito à honra do
Recorrente, comprometeu os princípios constitucionais da igualdade, da
legalidade, da fundamentação e da proporcionalidade e aplicou de forma
arbitrária o princípio da livre apreciação da prova, justificando-se, assim, a
declaração de inconstitucionalidade material da decisão e das normas tal como interpretadas
no caso concreto”».
Por
outro lado, o ora reclamante sustenta ter sido incorreta a condenação em
custas, sustentando que «como consta do próprio acórdão da Relação de
Lisboa, “os factos denunciados decorrem, em linha direta, do desempenho, pelo
assistente, da profissão de juiz de direito e só por ter o assistente essa
qualidade puderam os mesmos verificar-se”. Tem, por isso, lugar a aplicação do
artigo 4º, nº 1, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais».
5. Notificado para o efeito,
o Ministério Público
pronunciou-se no sentido do parcial deferimento da reclamação, sublinhando que
«as questões que o arguido colocou perante o Tribunal “a quo” não têm,
efetivamente, natureza normativa, pelo que, naturalmente, é correta a conclusão
da decisão reclamada de nenhuma questão com essa natureza ter sido previamente
colocada».
Por
outro lado, quanto à «incorreta condenação em custas», o Ministério Público entende assistir
razão ao reclamante, «por se verificar a situação prevista no artº 4º, n.º
1, c) do Regulamento de Custas Processuais».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6.
Através da Decisão Sumária
n.º 187/2026, ora reclamada, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do
recurso por ilegitimidade do recorrente, na medida em que em nenhum momento as
questões de constitucionalidade enunciadas foram previamente suscitadas de modo
processualmente adequado perante o tribunal a quo. Ali se verificou
que, compulsadas as alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação
de Lisboa, o ora recorrente então sustentou que a «sentença recorrida, ao
interpretar e aplicar as normas dos arts. 180.º, 183.º, 184.º e 365.º do Código
Penal e dos arts. 127.º e 374.º do Código de Processo Penal nos termos em que o
fez, violou os arts. 13.º, 18.º, 20.º, 26.º, 29.º e 205.º da CRP, porquanto
negou tutela penal e jurisdicional efetiva ao direito à honra do Recorrente,
comprometeu os princípios constitucionais da igualdade, da legalidade, da
fundamentação e da proporcionalidade e aplicou de forma arbitrária o princípio
da livre apreciação da prova, justificando-se, assim, a declaração de
inconstitucionalidade material da decisão e das normas tal como interpretadas
no caso concreto», o que se entendeu não satisfazer o ónus de suscitação de
uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas uma censura ao modo
como os outros tribunais interpretaram e aplicaram o direito ordinário.
Na sua reclamação, quanto ao juízo de inadmissibilidade do recurso
a que se chegou, o reclamante vem, no artigo 10.º da sua reclamação, indicar
como excerto onde suscitou as questões de constitucionalidade, o exato excerto
identificado na decisão ora reclamada e que fundamentou a decisão de não
conhecimento do recurso, por se verificar que «tal não permite dar por
observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto da
constitucionalidade».
Não tem razão.
Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é
possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de
determinada disposição legal, cabendo nesse caso aos recorrentes enunciarem
perante o tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o
exato sentido normativo do preceito que consideram inconstitucional ou ilegal,
abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica. Em concreto, tal
significa — como se afirmou já no Acórdão n.º 269/1994 — que o
recorrente teria de ter indicado claramente, e por referência a cada questão de
constitucionalidade, «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se
este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar
na decisão que proferir».
Ora, o reclamante dirigiu uma censura à decisão então impugnada
por ter decidido de forma contrária à que reputa correta; sem nunca ter
enunciado, perante o tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, uma norma
que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada,
de modo a obter uma decisão quanto à constitucionalidade de uma norma que
fosse suscetível de recurso para este Tribunal.
Nessa medida, importa confirmar a decisão de ilegitimidade
processual a que se chegou na decisão reclamada.
7.
O reclamante sustenta,
ainda, ter sido incorreta a condenação em custas, porquanto entende ter lugar a
aplicação do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento das Custas
Processuais.
Assiste
razão ao reclamante. Com efeito, o tribunal a quo verificou que «os
factos denunciados decorrem, em linha direta, do desempenho, pelo assistente,
da profissão de juiz de direito e só por ter o assistente essa qualidade
puderam os mesmos verificar-se», do que decorre o benefício de isenção de
custas. Por assim ser, importa reconhecer ao reclamante o benefício de isenção
de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento
das Custas Processuais.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir a
reclamação quanto à inadmissibilidade do recurso;
b)
Deferir o pedido de reforma quanto a custas e, em
consequência, ordenar a reforma da Decisão Sumária n.º 187/2026 no segmento
relativo à condenação em custas, por o reclamante delas estar isento.
Sem
custas, por estar o reclamante delas isento (artigo 4.º, n.º 1, alínea c),
do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 2
de julho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui
Guerra da Fonseca