Texto integral (4014 palavras)
ACÓRDÃO Nº
263/2026
Processo n.º 7/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Decisão
Sumária n.º 58/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pelo recorrente
A., ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se,
nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do
recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…)
5. Conforme
resulta do requerimento de interposição de recurso - e nos termos do já
transcrito acima -, o recorrente pretende sindicar junto deste Tribunal
Constitucional as seguintes interpretações normativas, alegando terem sido
assim aplicadas pelo acórdão recorrido «como fundamento determinante da
qualificação jurídica dos factos e da condenação do arguido»:
1. Interpretação normativa do artigo 22.°, n.° 2,
alínea b), do Código Penal, segundo a qual:
A verificação do dolo eventual quanto ao homicídio na
forma tentada dispensa a aptidão objectiva típica da conduta para produzir
perigo relevante para a vida da vítima, bastando um juízo abstracto sobre a
intenção atribuída ao agente.
2. Interpretação normativa conjugada dos artigos 14.°,
n.° 1, 22.°, n.° 2, alínea b), 23.°, n.° 2, 26.° e 131.° do Código Penal,
segundo a qual:
É admissível a condenação por homicídio na forma
tentada ainda que a conduta praticada não seja objectivamente apta, em termos
típicos, a produzir perigo relevante para a vida, equiparando-se situações
desprovidas de aptidão lesiva típica às hipóteses legais de tentativa punível.
3. Interpretação normativa segundo a qual:
A mera valoração judicial da intenção atribuída ao agente
prevalece sobre a exigência de aptidão típica da conduta e sobre a suficiência
da prova, permitindo a condenação penal em violação dos princípios da culpa, da
presunção de inocência e do in dubio pro reo.
6. Da
análise do referido requerimento resulta ainda que o recorrente não identificou
de forma inequívoca qual das decisões prolatadas nos autos conteria uma
dimensão normativa sobre a qual incidiria o seu interesse processual na
fiscalização concreta de constitucionalidade. Com efeito, referiu somente que o
recurso teria por objeto a «decisão proferida pelo Tribunal da Relação de
Guimarães que confirmou a decisão de primeira instância».
No entanto, dessa decisão de mérito proferida em 28 de
outubro de 2025, que confirmou a decisão de primeira instância, veio o
recorrente arguir nulidade de omissão de pronúncia, originando a prolação de
novo acórdão, que julgou improcedentes as nulidades invocadas. Todavia, sendo
certo que não se cumpriu adequadamente o dever de identificação da decisão de
que recorre, para que não restem dúvidas acerca da cabal análise do seu
requerimento, ainda que imperfeito, será examinado integralmente o respetivo
postulado, averiguando o cumprimento dos pressupostos processuais aplicáveis em
relação às duas potenciais decisões recorridas.
6.1. Para o
que ora releva, na eventualidade de a decisão recorrida ser o acórdão proferido
pelo TRG em 09 de dezembro de 2025 - que decidiu pela improcedência das
nulidades invocadas -, importa para aqui trazer os seus termos:
«(…)
A nulidade resultante de omissão de pronúncia
verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse
apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo
379.º, n.º 1, al. c) do CPP), sendo certo que não se tem por verificada quando
o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela
parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao
seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a
própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de
oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema
concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas
expendidos pela parte na defesa da sua pretensão (acórdão do STJ de 9.02.2012 e
Prof. Alberto dos Reis, dizendo In "Código de Processo Civil
anotado", Vol. V, pág. 143 que são, na verdade, coisas diferentes: deixar
de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer
consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao
tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou
fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o
tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos
ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão).
Apreciado o acórdão proferido, não descortinamos
qualquer questão por apreciar ou decidir (sendo estas: a reapreciação da
matéria de facto; os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP; qualificação
jurídica; e a pena e a sua medida), em particular as que se referiam
directamente à matéria de facto (e especificamente quanto à intenção do arguido
na conduta que adoptou) e à matéria de direito (exaustivamente delimitada e
apreciada). Podendo admitir-se (ainda que, no caso, nem isso se mostra certo) a
ausência de referência expressa a todos os argumentos esgrimidos pelo
recorrente que se afastaram, por se mostrarem sem real valia para a análise efectuada
das questões centrais e resultarem prejudicados por esta, a verdade é que se
procedeu à apreciação de todas as respectivas vertentes impugnadas,
concluindo-se pelo total acerto do acórdão recorrido, cuja fundamentação se
convocou por se revelar certeira e imune à censura que lhe foi dirigida pelo
recorrente.
Por outro lado, quanto à alegada falta de
fundamentação do acórdão proferido, o mesmo se dirá, já que são perfeitamente
claras e perceptíveis as razões pelas quais a discordância do recorrente relativamente
à decisão da primeira instância não merecia acolhimento. Se a fundamentação
adoptada coincidiu com a decisão de primeira instância, tal não revela a
ausência de fundamentação, mas tão só que aquela instância bem decidiu nos
termos em que decidiu, com a fundamentação suficiente e adequada (vide, entre
muitos outros, acórdão do STJ de 11.10.2006, disponível in www.dgsi.com).
Percebendo-se que o recorrente tem pouco apreço pela
decisões jurisprudenciais citadas, cujo teor desconsiderou ou não entendeu,
mais uma vez se reafirma o que delas consta, para conduzir à improcedência do
recurso e à falta de fundamento das nulidades invocadas que aqui se apreciam.»
Sucede, pois, que este aresto não aplicou, de modo
algum, os enunciados cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada.
Efetivamente, o acórdão indicado limitou-se a constatar que a decisão proferida
em 28 de outubro de 2025 não padecia do vício de nulidade por omissão de
pronúncia ou falta de fundamentação, contrariamente ao alegado pelo arguido no
requerimento apresentado em 10 de novembro de 2025. Assim, constatando que
nenhuma das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional versa sobre questões
abordadas nesta decisão, facilmente se deduz que as normas cuja apreciação vem
requerer não integraram a respetiva ratio decidendi.
É certo que o Tribunal a quo faz menção aos
argumentos aduzidos pelo arguido no âmbito das invocações de nulidade por
omissão de pronúncia, mas apenas no âmbito necessário para constatar a
improcedência daqueles vícios, sem que tal implique uma apreciação sobre as
questões materiais que estiveram na sua base. Resulta, pois, com clareza do
confronto entre o teor desta decisão e o requerimento de interposição de
recurso que as interpretações identificadas como objeto da presente pretensão
recursal não correspondem ao fundamento jurídico determinante do sentido
decisório veiculado pelo tribunal a quo.
6.2. Por
outro lado, considerando que a decisão recorrida é a decisão de mérito
proferida em 28 de outubro de 2025, importa revisitar a apreciação aí levada a
cabo sobre a questão de constitucionalidade:
«(…)
No caso dos autos, o arguido questiona a decisão de se
considerarem tais factos como provados porque: o assistente nunca correu perigo
de vida; a intervenção urgente a que foi submetido visou apenas garantir um
melhor resultado em termos cirúrgicos, em termos da saúde e do bem-estar do
próprio assistente; não foi atingido nenhum órgão vital ou estrutura vascular
de grande calibre; o assistente nunca teve dores intensas; o assistente teve
pouca perda de sangue; os instrumentos utilizados não eram idóneos para causar
a morte ao assistente.
Sem razão.
Como se aponta na decisão recorrida, nesta parte já
acima transcrita: "O Tribunal não teve dúvidas de que o arguido não teve a
intenção directa de matar o assistente (nem se encontra acusado por dolo
directo), pois de outra forma teria todas as condições para continuar, ainda
mais, com os golpes com o instrumento corto-perfurante e lograr os seus
intentos. No entanto, teve que ter representado como possível que lhe poderia
tirar a vida, conformando-se com tal actuação.
(…)
Perante a solidez e clareza da fundamentação, pouco
mais poderemos acrescentar, sendo-nos devido apenas um juízo de concordância,
até porque se poderia eventualmente ter cogitado a existência de um dolo
directo relativamente ao dano morte do assistente, fundado não só na
persistente actuação agressiva do arguido mas igualmente na reveladora
circunstância de ter abandonado o local em que sucederam os factos sem procurar
saber do estado da vítima e ter regressado cerca de três minutos após, munido
de uma enxada.
O acerto da decisão recorrida perante a lei comum
escusa-nos da apreciação inútil da sua conformidade com a lei constitucional
(Destacado nosso).
(…)
Mantendo-se inalterada a matéria de facto, inalterada
entendemos dever ficar a sua qualificação jurídica, porque a reputamos como
acertada.
Vejamos porquê.
O tribunal a quo condenou o arguido pela prática, em
autoria material e na forma tentada (artigos 14. °, n.º 1, 22.º, n° 2, alínea
b), 23.°, n.º 2, 26.º, todos do Código Penal), de um crime de homicídio
simples, previsto e punido pelos artigos 131.º, do Código Penal.
(…)
Ora, como bem se explicita no acórdão de 11.07.2024
(in www.dgsi.pt), admitir a criação do risco para a vida é diferente da
admissão da criação do dano morte, já que, para podermos imputar a prática de
um crime de homicídio, teremos que ter sempre provado uma forma de dolo quanto
ao resultado morte.
E assim foi neste caso, onde se provou que o arguido
"(...) actuou com o propósito concretizado de atingir o ofendido com o
balde de plástico na cabeça e com a lâmina do instrumento que empunhava, na
barriga, bem sabendo que a sua conduta, atento à conjugação e modo dos
instrumentos usados, cuja utilização reflectiu, e as zonas visadas, era
adequada a provocar-lhe a morte, resultado que aceitou como possível e face ao
qual conformou a sua acção, querendo, não obstante, atingir da forma descrita o
corpo do ofendido, molestando-o.(...)”, ponto 19) da matéria de facto provada.»
Recorde-se que as interpretações normativas aqui em
crise respeitam, por um lado, à verificação do dolo eventual quanto ao crime de
homicídio na forma tentada, a propósito do qual o tribunal recorrido explica
que “para podermos imputar a prática de um crime de homicídio, teremos que
ter sempre provado uma forma de dolo quanto ao resultado morte”, o que
evidentemente entra em contradição explícita com a formulação recortada pelo
recorrente, nos termos da qual bastaria “um juízo abstracto sobre a intenção
atribuída ao agente”, dispensando-se “a aptidão objectiva típica da
conduta para produzir perigo relevante para a vida da vítima”; e, por outro
lado, naquilo que, na verdade, representa uma outra formulação relativa à mesma
problemática, à admissibilidade da condenação penal “ainda que a conduta
praticada não seja objectivamente apta, em termos típicos, a produzir perigo
relevante para a vida” e mesmo em caso de falta de “suficiência da prova”.
A este propósito, porém, afirma o tribunal a quo, em total oposição às
interpretações normativas em crise apresentadas pelo recorrente, que neste caso
“se provou que o arguido "(...) actuou com o propósito concretizado de
atingir o ofendido com o balde de plástico na cabeça e com a lâmina do
instrumento que empunhava, na barriga, bem sabendo que a sua conduta, atento à
conjugação e modo dos instrumentos usados, cuja utilização reflectiu, e as
zonas visadas, era adequada a provocar-lhe a morte (...)" ”.
Neste enquadramento, o que temos é a não coincidência
entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi
da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da
questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se
verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional
pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão recorrida. Caso contrário,
não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal
Constitucional não pode conhecer do recurso.
7. Sendo,
pois, evidente a falta de conexão entre a ratio decidendi das decisões
examinadas e o pedido formulado, e como não apresentou um requerimento que
reconduza à relação útil entre esses elementos normativos, a pretensão do
recorrente não tem como prosperar.
Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação
da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio
decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental
da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela
jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos
pressupostos de admissibilidade do recurso, cujo sentido se traduz na
possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende
submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e
eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade
efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível
de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando
necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo,
o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso
constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela
instância recorrida.
Assim, revelando-se que as interpretações sindicadas
pelo recorrente não integraram efetivamente a ratio decidendi da decisão
recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre a mesma não
teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a
quo, razão pela qual não se conhece do recurso.
Não se cumprindo este requisito legal para a admissão
das questões objeto do recurso interposto, não é possível das mesmas conhecer,
revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos indicados, atento o
respetivo carácter cumulativo.»
2.
Desta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo
do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
A., arguido e recorrente nos
autos à margem identificados, vem, nos
termos do artigo 78.°-A, n.° 3º, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC),
Reclamar Para a Conferência da Decisão Sumária que decidiu não conhecer do recurso interposto.
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I. Da Tempestividade
1.
A decisão sumária reclamada foi
notificada ao arguido e recorrente por via postal, tendo o respectivo registo
ocorrido em 27 de Janeiro de 2026.
2.
Nos termos do regime aplicável
(artigo 69.° da LTC, com remissão para o CPC),
a notificação presume-se efectuada no 3.°
dia posterior ao registo, ou seja, em 30 de Janeiro de 2026.
3.
A presente reclamação é
apresentada dentro do prazo de 10 dias previsto no artigo 78,°-A, n.° 3, da
LTC, sendo, por isso, tempestiva.
II. OBJECTO DA RECLAMAÇÃO
4.
A presente reclamação incide
exclusivamente sobre o juízo de inadmissibilidade do recurso, fundado na
alegada inexistência de coincidência entre as interpretações normativas
sindicadas e a “Ratio Decidendi” da decisão recorrida.
5.
O arguido e recorrente não pretende
a reapreciação da matéria de facto ou da prova, mas sim a fiscalização
constitucional de um critério normativo determinante da sua condenação por
homicídio na forma tentada com dolo eventual.
III. FUNÇÃO GARANTÍSTICA DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE
6.
O recurso de fiscalização concreta
foi concebido pelo legislador constituinte como garantia instrumental da tutela
jurisdicional efectiva.
7.
A doutrina constitucional
portuguesa clássica tem sublinhado que o artigo 20.° da Constituição Da
República Portuguesa consagra um verdadeiro direito a uma tutela jurisdicional
efectiva, incompatível com formalismos desproporcionados susceptíveis de
neutralizar o controlo jurisdicional de normas e interpretações normativas
aplicadas pelos tribunais (J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, 5.a edição, anotação ao artigo 20.°).
8.
No mesmo sentido, Jorge Miranda e
Rui Medeiros defendem uma interpretação funcional das garantias processuais
constitucionais, vedando leituras excessivamente formalistas do acesso à
justiça constitucional (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa
Anotada, Tomo I, anotação ao artigo 20.°).
IV. COINCIDÊNCIA FUNCIONAL ENTRE A INTERPRETAÇÃO NORMATIVA
E A “RATIO DECIDENDI”
9.
A interpretação normativa
sindicada resulta implicitamente do percurso lógico-jurídico da decisão
recorrida, consubstanciando um critério geral de decisão.
10.
A jurisprudência do Tribunal
Constitucional admite a sindicabilidade de interpretações normativas implícitas
quando estas constituam fundamento determinante da decisão recorrida.
11.
Neste sentido, o Tribunal
Constitucional afirmou que a fiscalização concreta é admissível quando a norma
arguida tenha sido aplicada como "Ratio
Decidendi” da decisão recorrida (Acórdão do Tribunal
Constitucional n.° 167/2019, de 13 de Junho de 2019).
12.
O mesmo entendimento metodológico
resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 12/2025, no qual se reconhece
que a interpretação normativa pode emergir implicitamente do discurso
decisório.
V. PROBLEMÁTICA
DOGMÁTICA DA INTERPRETAÇÃO APLICADA
13.
A interpretação normativa aplicada
é dogmaticamente problemática à luz da matriz estrutural do direito penal
português, fortemente influenciada pela dogmática alemã.
14.
Claus Roxin sublinha que a tentativa exige uma
exteriorização objectiva do risco típico e um grau de realização do perigo que
ultrapasse a mera perigosidade abstracta, sob pena de dissolução dos limites do
tipo penal (Roxin, Strafrecht - Allgemeiner
Teil, Band II).
15.
Também Jescheck e Weigend
assinalam que, mesmo admitindo a tentativa com dolo eventual, esta apenas é
concebível quando exista um perigo típico objectivamente intenso e uma
proximidade executiva inequívoca relativamente ao resultado (Jescheck/Weigend,
Lehrbuch des Strafrechts - Allgemeiner Teil).
VI. DEVER DE
FUNDAMENTAÇÃO E ARTIGO 205.° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
16.
O dever constitucional de
fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.° da
Constituição Da República Portuguesa, assume especial densidade quando está em
causa uma condenação penal grave.
17.
O Tribunal Constitucional tem
reiteradamente afirmado que a fundamentação constitui garantia essencial do
Estado de Direito Democrático, permitindo o controlo da legalidade e a legitimação
da decisão judicial.
18.
No Acórdão n.° 12/2025, o Tribunal
Constitucional reafirma a função endoprocessual e extraprocessual da
fundamentação, exigindo clareza quanto aos critérios normativos aplicados.
VII. PRINCÍPIO DA
CULPA E PROIBIÇÃO DE UM DIREITO PENAL DE PERIGOSIDADE
19.
A interpretação sindicada afecta o
princípio constitucional da culpa, consagrado no artigo 32.° da Constituição da
República Portuguesa.
20.
Ao permitir uma condenação fundada
numa imputação abstracta de risco e numa reconstrução valorativa da intenção, a
interpretação aplicada aproxima-se de um direito penal de perigosidade
subjectiva, incompatível com o modelo constitucional do direito penal do facto.
VIII. TIPICIDADE E
PREVISIBILIDADE PENAL
21.
A flexibilização dos pressupostos objectivos da
tentativa punível compromete a previsibilidade e os limites estritos do tipo
penal, em violação do artigo 29.° da Constituição da República Portuguesa.
22.
A punição por tentativa de
homicídio com base num conceito diluído de perigo abstracto traduz um alargamento
interpretativo constitucionalmente problemático.
IX. FORMALISMO
EXCESSIVO E ARTIGO 20.° DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA
23.
A decisão sumária reclamada faz
depender o conhecimento do recurso de uma coincidência meramente literal entre
a formulação das interpretações normativas e a fundamentação expressa da
decisão recorrida.
24.
Tal entendimento traduz um excesso
de formalismo processual incompatível com o artigo 20.° da Constituição Da
República Portuguesa, esvaziando, na prática, a função garantística do recurso
de constitucionalidade.
X. CONCLUSÃO
25.
Encontra-se verificada a
coincidência material e funcional entre as interpretações normativas sindicadas
e a “Ratio Decidendi” do acórdão recorrido.
26.
Deve, assim, a presente reclamação
ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a Decisão Sumária
reclamada, ordenando-se o prosseguimento do recurso, com conhecimento do respectivo objecto.»
3.
Na sua resposta, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação
com o seguinte fundamento:
«(…)
1.º
Pela Decisão Sumária nº 58/2026 (de fls 3 e ss.), foi
decidido não admitir o recurso de constitucionalidade que aquele havia
interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Fundou-se tal Decisão na ausência de pressupostos, maxime,
que as questões de constitucionalidade enunciadas tivessem integrado a ratio
decidendi da decisão recorrida.
3.º
Ora, é certo que “[…] é
imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente
e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso
contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal
Constitucional não pode conhecer do recurso. […].” (Cfr. Acórdãos do TC n.º 616/2024, 42/2011 e 372/2015).
4.º
Notificado de tal Decisão, veio o
recorrente/reclamante da mesma reclamar, pretendendo que a Conferência reverta
a decisão e conheça do recurso.
5.º
Todavia, não porfiou nem logrou sinalizar, no requerimento, quaisquer fundamentos com a virtualidade
de reverter a Decisão, denotando apenas mera discordância do seu teor.
6.º
Em nosso juízo, a Decisão não padece de qualquer vício
ou défice de fundamentação que importe suprir pela Conferência, mostrando-se
também ajustado o sentido da mesma.
7.º
Vale por dizer que as razões que conduziram ao não
conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso se mantém
inteiramente subsistentes.
Em face do exposto,
consideramos que o requerimento não merece
acolhimento.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como se relatou,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 58/2026, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de
correspondência entre o enunciado reputado inconstitucional e a ratio
decidendi da decisão recorrida.
5. Compulsado o
requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado
qualquer argumento que alcançasse refutar o fundamento da decisão reclamada. De
facto, o reclamante vem expressar a sua discordância perante o sentido da
referida decisão e reafirmar que «não pretende a reapreciação da matéria de
facto ou da prova, mas sim a fiscalização constitucional de um critério
normativo determinante da sua condenação por homicídio na forma tentada com
dolo eventual.», argumentando que a «interpretação normativa sindicada
resulta implicitamente do percurso lógico-jurídico da decisão recorrida,
consubstanciando um critério geral de decisão». No entanto, não apresenta
qualquer fundamento capaz de reabrir a discussão sobre o preenchimento do
pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado. Aliás,
no referido requerimento, o reclamante concentra-se em discorrer, de maneira
bastante genérica e abstrata, sobre conceitos que entende darem suporte à sua
pretensão de ver a decisão sumária reformada, mas em momento algum menciona as
interpretações normativas colocadas à apreciação deste Tribunal no âmbito do
recurso de constitucionalidade e que entende terem constituído a ratio
decidendi das decisões atacadas.
Em outras palavras, conclui o
requerimento de reclamação a afirmar que «[e]ncontra-se verificada a
coincidência material e funcional entre as interpretações normativas sindicadas
e a "Ratio Decidendi" do acórdão recorrido», mas não consegue,
efetivamente, demonstrar de que maneira isso se verificou. Até porque, se
revisitarmos as duas decisões apreciadas no âmbito da decisão sumária
proferida, uma delas limitou-se a constatar a não verificação do vício de
nulidade por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, e a outra – que
julgou o mérito do recurso –, decidiu em sentido evidentemente contrário à
formulação recortada pelo recorrente.
6. Resulta, pois,
evidente que o reclamante não apresentou qualquer argumento passível de abalar
a fundamentação apresentada na decisão reclamada, pelo que a mesma permanece
indefetível. Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 58/2026 proferida nos
presentes autos merece a nossa concordância, confirmando-se a
inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
Cumpre, pois, concluir pelo
indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 58/2026.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 12 de março de 2026 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro