Tribunal Constitucional

1438/2025

Data
2026-01-27
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9159 palavras)

ACÓRDÃO Nº 89/2026 Processo n.º 1438/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui reclamante, como consta da decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a seguir mencionada, veio recorrer para esse Tribunal do «acórdão [do Tribunal da Relação de Guimarães – TRG] de 29 de julho de 2025, [que] negou provimento ao recurso interposto, mantendo o despacho recorrido» da primeira instância, em que «foi mantida a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE) ao arguido». O recurso não foi admitido no TRG, tendo-se aí sido considerado que «o caso presente é, evidentemente, o que se encontra previsto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), que remete para o artigo 400.º, ambos acima transcritos. É também de cristalina evidência que o acórdão proferido nos autos não conheceu, a final, do objeto do processo, já que a decisão recorrida é um despacho de reexame dos pressupostos de medida de coação de prisão preventiva, não tendo havido, portanto, qualquer inovadora aplicação e medidas coativas. Assim sendo, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), ex vi do art.º 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, a decisão aqui proferida não é recorrível perante o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que não admito o recurso apresentado». O arguido veio reclamar para o STJ dessa decisão de não admissão do seu recurso, terminando essa reclamação com as seguintes conclusões: «I. O despacho reclamado assenta na aplicação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que as decisões das Relações sobre medidas de coação são absolutamente irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça. II. Essa interpretação consagra uma irrecorribilidade objetiva e total, sem distinguir entre questões de facto e de direito, e impede que o Supremo Tribunal de Justiça exerça qualquer controlo de legalidade ou de conformidade constitucional sobre decisões que restringem a liberdade pessoal antes do trânsito em julgado. III. Tal interpretação não é conforme à Constituição da República Portuguesa, por violar os artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, n.ºs 1 e 2, que garantem o direito à liberdade, a presunção de inocência e o direito a um processo equitativo. IV. O artigo 27.º da CRP consagra o direito fundamental à liberdade e segurança pessoal, exigindo que qualquer restrição dessa liberdade seja objeto de controlo judicial efetivo, assente em fundamentação concreta, necessidade e proporcionalidade. V. O artigo 32.º da CRP impõe que o processo penal assegure o duplo grau de jurisdição em matéria de direito, especialmente quando em causa está uma medida de natureza cautelar que priva o arguido da liberdade antes de condenação definitiva. VI. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 340/2013, afirmou que “a privação da liberdade antes do trânsito em julgado exige controlo jurisdicional reforçado, fundado em apreciação concreta da necessidade e proporcionalidade da medida”, entendimento reiterado no Acórdão n.º 268/2021, que julgou inconstitucional a prorrogação automática de medidas restritivas da liberdade baseadas em condenações não transitadas. VII. A decisão da Relação que manteve a medida de coação com base na confirmação de condenação não transitada sem fundamentação individualizada quanto à sua necessidade e adequação envolve questões de direito, designadamente de interpretação e aplicação das normas dos artigos 212.º, 213.º e 215.º do CPP, cuja apreciação cabe ao Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 432.º, n.º 1, alínea c). VIII. A exclusão absoluta de recurso nessas situações viola o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e o princípio da proporcionalidade das restrições a direitos fundamentais (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), na medida em que elimina qualquer possibilidade de revisão de legalidade sobre decisões que afetam o bem jurídico mais protegido pela Constituição – a liberdade individual. IX. O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 14.02.2019 (proc. 365/15.8JACBR-H.S1), reconheceu que “a restrição da liberdade deve ser objeto de controlo jurisdicional pleno, incluindo o controlo de legalidade da decisão que a mantém”, reafirmando que a apreciação da proporcionalidade e da necessidade das medidas de coação é matéria de direito X. A ratio do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP é apenas impedir a duplicação de instâncias quanto à matéria de facto e à oportunidade da medida, não podendo ser estendida, sem violação constitucional, às questões de direito que respeitam à legalidade e à conformidade das decisões com os princípios constitucionais da liberdade e da presunção de inocência. XI. A interpretação normativa que retira ao Supremo Tribunal de Justiça toda e qualquer possibilidade de apreciação de decisões restritivas da liberdade constitui uma restrição desproporcionada do direito de acesso aos tribunais, incompatível com os artigos 20.º, 27.º e 32.º da Constituição. XII. A ausência de qualquer via de recurso de direito em matéria de coação cria um espaço de imunidade jurisdicional incompatível com o princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º CRP), que exige a sujeição de todos os atos de poder público a controlo judicial efetivo. XIII. Assim, a aplicação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, no sentido de excluir em absoluto o recurso de decisões da Relação em matéria de medidas de coação, é materialmente inconstitucional, por violar as garantias constitucionais da liberdade pessoal, da tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade das restrições de direitos fundamentais. XIV. Deve, por conseguinte, o Supremo Tribunal de Justiça reconhecer a admissibilidade do recurso interposto, interpretando os referidos preceitos em conformidade com a Constituição, de modo a permitir o controlo de legalidade das decisões da Relação que mantenham medidas de coação privativas da liberdade». 2. No STJ, em 28.10.2025, foi proferida decisão, com o seguinte teor: «indefere-se a reclamação deduzida pelo arguido A.». Aí se escreveu, no que aqui mais releva, o seguinte: «[…] II-Fundamentação: 1. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Deste preceito destaca-se a alínea c) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O acórdão do Tribunal da Relação ao negar provimento ao recurso interposto pelo arguido mantendo o despacho da 1.ª instância, “cai” na previsão da referida alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, uma vez que não conheceu do objeto do processo, isto é, não se pronunciou sobre o mérito da causa, apenas, manteve em processo a correr termos, a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Assim sendo, o recurso não é admissível em mais um grau. O acórdão da Relação não admite recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme estatui o disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP. Acrescente-se que a lei não prevê especialmente recurso para o STJ, nestes casos, em conformidade com o disposto nos artigos 433.º e 419.º n.º 1, do CPP. 2. O reclamante alega que a interpretação efetuada pelo despacho reclamado dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) (seguramente alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, viola os artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, e 32.°, n.ºs 1 e 2, da CRP. Mas sem razão. Com efeito, o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o direito se satisfaz com a previsão de um duplo grau de jurisdição; e, no caso, intervieram tanto a 1.ª como a 2.ª instância, estando, assim, satisfeita a imposição da garantia constitucional. A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar, em processo penal, com um segundo grau. Por outro lado, o princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP) do arguido até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, tenha o conteúdo que tiver vale sempre até à decisão definitiva, qualquer que ela seja segundo o funcionamento e as regras normais do processo e dos recursos e tal princípio não é posto em causa pela questão procedimental atenta a admissibilidade ou não de um determinado recurso. Por fim, a invocação do artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, não faz qualquer sentido, por estas normas, dado a matéria que disciplinam, serem estranhas às regras que regulam a admissibilidade dos recursos. […]». 3. Inconformado, o arguido/reclamante veio recorrer para o Tribunal Constitucional pelo seguinte modo: «[…] tendo sido notificado da decisão singular que indeferiu a reclamação da não admissão do recurso ordinário interposto, vem, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, contra a interpretação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, feita na decisão recorrida como fundamento da inadmissibilidade do recurso, no sentido de que: é absolutamente irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão da Relação que mantenha medida de coação privativa da liberdade, mesmo quando exclusivamente estejam em causa questões de direito relativas à Legalidade e conformidade constitucional dessa decisão, por violação dos artigos 20.º, 27.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, questão já suscitada expressamente no requerimento de reclamação apresentado em 09/10/2025, antes da decisão agora recorrida, cumprindo, assim, o requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. […]». 4. No STJ, em 06.11.2025, foi proferido despacho que se reproduz, na sua parte relevante, de seguida: «[…] O arguido A. notificado da decisão que lhe indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade que imputa aos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Fundamentação: 1. Liminarmente, refere-se que na reclamação apresentada, nos termos do artigo 405.º do CPP, o ora recorrente suscitou a inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Na decisão que a indeferiu considerou-se que a referida alínea do n.º 1 do artigo 400.º, tinha sido indicada, por lapso, quando se pretendia invocar a alínea c), conhecendo-se da questão (ponto 2). No entanto, no recurso agora interposto para o Tribunal Constitucional o ora recorrente volta a indicar a alínea e); daí ter de entender-se, face a essa insistência, que é esta a alínea cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. Assim: 2. No que concerne, à norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP o recurso não pode admitir-se, porque a citada norma não foi aplicada na decisão impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí que o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos. A norma que serviu de critério e fundamento para decisão da reclamação foi a norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP. Decisão: 3. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional. […]». 5. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos: «[…] vem, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar reclamação do despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos que seguidamente se expõem: A presente reclamação é deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, visando a reapreciação do despacho de não admissão do recurso e a sua revogação, para que o Tribunal Constitucional possa conhecer da questão de constitucionalidade colocada pelo Reclamante. A reclamação incide exclusivamente sobre a interpretação normativa aplicada na decisão recorrida, resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP, segundo a qual: “É absolutamente irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão da Relação que, em sede de reexame de medida de coação privativa da liberdade, não conheça do objeto do processo, ainda que estejam exclusivamente em causa questões de direito relativas à legalidade constitucionalmente imposta da medida aplicada”. Esta interpretação normativa – e não qualquer alínea isolada – foi aplicada, determinou a solução jurídica do caso e constitui o núcleo do recurso interposto. Por um lado, o Supremo Tribunal de Justiça incorreu num erro evidente ao afirmar que o objeto do recurso interposto pelo Reclamante teria sido a “alínea e)” do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Tal conclusão não resiste a uma leitura minimamente rigorosa do percurso processual, do conteúdo das peças apresentadas nem da própria decisão singular anteriormente proferida. Com efeito, o equívoco que agora o despacho reclamado pretende imputar ao Recorrente havia já sido reconhecido e corrigido pelo próprio Tribunal, o que torna inexplicável – e juridicamente inaceitável – que o mesmo erro sirva agora de fundamento para a não admissão do recurso de constitucionalidade. Desde logo, na decisão que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou expressamente que a referência inicial à alínea e) constante da peça do Reclamante não correspondia à norma aplicável ao caso, identificando tal menção como “lapso”, e esclarecendo, de forma inequívoca, que a questão em análise se situava na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Ou seja, o próprio Tribunal afirmou que não se tratava – nem nunca se tratou – de discutir a aplicação da alínea e), mas sim da alínea c), conjugada com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma. Esta afirmação consta expressamente da decisão singular, onde o Tribunal corrige a indicação errada e prossegue a fundamentação com base na norma efetivam ente aplicável. Assim, ao afirmar agora que o Reclamante “insistiu” na alínea e), o STJ contradiz frontalmente o que ele próprio já havia afirmado e consolidado na decisão anterior, produzindo um raciocínio que, além de incoerente, ignora o conteúdo das suas próprias decisões. Em segundo lugar, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional delimitou com precisão o objeto de controlo, não se fixando numa alínea formal ou na letra de um segmento normativo, mas na interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida. O que estava – e está – em causa é a interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, segundo a qual as decisões das Relações que mantêm medidas de coação privativas da liberdade e não conhecem do mérito do processo seriam absolutamente irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando a discordância do Recorrente incide exclusivamente sobre questões de direito, incluindo matérias de natureza constitucional. Esta é a norma interpretativa efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação e reafirmada pelo STJ na decisão singular. E é essa – apenas essa – a interpretação cuja conformidade com os artigos 20.º, 27.º e 32.º da Constituição se pretende ver fiscalizada pelo Tribunal Constitucional. Em terceiro lugar, não existe qualquer divergência entre a interpretação normativa indicada no recurso para o Tribunal Constitucional e a interpretação adotada pelo STJ. O Reclamante impugnou exatamente a norma interpretativa que serviu de fundamento à irrecorribilidade decretada na decisão singular. A menção à alínea e) – já assumida como lapso material pelo próprio tribunal – não altera o objeto do recurso, não distorce a interpretação convocada e não afasta o elemento determinante: o Reclamante questiona a constitucionalidade da norma que foi aplicada, não de uma etiqueta formal inserida num trecho da lei. A insistência do STJ em tratar a referência à alínea e) como se fosse o núcleo do recurso, quando esse mesmo tribunal já havia corrigido esse lapso na decisão imediatamente anterior, constitui um erro de julgamento que viola o princípio da boa-fé processual e impede, de forma artificial e desproporcionada, o acesso ao controlo constitucional da norma efetivamente aplicada. A interpretação normativa impugnada está clara, foi devidamente identificada e corresponde exatamente ao fundamento decisório que o STJ utilizou para declarar a irrecorribilidade do recurso ordinário. Em suma: não há qualquer dúvida – nem poderia haver – quanto ao objeto real do recurso de constitucionalidade. O que se impugna não é a alínea e), nem qualquer elemento marginal ou irrelevante do artigo 400.º do CPP, mas a norma aplicada, resultante da conjugação expressa dos artigos 400.º/1-c) e 432.º/1-b), cuja constitucionalidade o Reclamante suscitou de forma adequada, clara e anterior à decisão recorrida. O despacho reclamado, ao ignorar tudo isto e ao assentar num erro que já havia sido sanado, incorre numa violação grave do dever de coerência decisória e frustra indevidamente o exercício do direito de acesso à justiça constitucional. Por outro lado, a decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal baseou-se, de forma clara e explícita, na aplicação conjugada das normas constantes dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma, concluindo que o acórdão proferido pela Relação seria absolutamente irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. Esse foi o ponto de partida e simultaneamente o ponto de chegada da fundamentação adotada pelo Tribunal, que fez assentar toda a decisão no entendimento de que, não tendo a Relação conhecido do mérito do processo, mas apenas mantido uma medida de coação, a lei processual penal vedava qualquer novo grau de recurso. A decisão singular afirmou, sem ambiguidades, que essa irrecorribilidade obstava não só à admissão do recurso então interposto, como também à própria possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça sindicar os vícios imputados pelo Reclamante à decisão da Relação – vícios esses que não se limitavam a meras discordâncias instrumentais ou matérias de facto, mas incidiam diretamente sobre questões de direito, incluindo aspetos de especial sensibilidade constitucional, como a proporcionalidade, necessidade e adequação da medida de coação privativa da liberdade aplicada ao arguido. Ou seja, o Supremo afastou-se liminarmente de apreciar uma matéria cujo conteúdo jurídico convoca, por natureza, o controlo de conformidade constitucional das restrições ao direito fundamental à liberdade pessoal. Foi, portanto, esta interpretação normativa – extraída da articulação entre o regime de irrecorribilidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), e o âmbito de recorribilidade definido pelo artigo 432.º, n.º 1, alínea b) – que a decisão singular aplicou de forma direta e determinante, constituindo o efetivo critério decisório (ratio decidendi) que fundamentou o indeferimento da reclamação. O raciocínio do Tribunal é claro: estando em causa um acórdão da Relação que não conheceu do objeto do processo, mas apenas reapreciou uma medida de coação, a lei processual impediria um terceiro grau de jurisdição, mesmo para controlo de questões estritamente jurídicas. Assim, a decisão reclamada aplicou exatamente a interpretação normativa que o Reclamante pretende ver submetida ao controlo do Tribunal Constitucional. A norma aplicada foi identificada, utilizada como fundamento jurídico exclusivo da decisão e determinou integralmente o sentido do despacho recorrido. É essa norma – e não outra – que preenche o pressuposto de aplicação efetiva exigido pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. O vício lógico inaceitável surge quando, no despacho de não admissão, o mesmo Supremo Tribunal de Justiça afirma que a norma que o Reclamante impugna “não foi aplicada”, como se a decisão singular que ele próprio proferiu não tivesse sido integralmente construída sobre a interpretação exatamente correspondente. O raciocínio é circular e autocontraditório: o STJ aplica uma norma para indeferir a reclamação e, imediatamente depois, alega que essa norma não foi aplicada para justificar a não admissão do recurso de constitucionalidade. Ou seja, o despacho reclamado nega a aplicação da norma que efetivamente aplicou, produzindo uma incongruência que não só impede o acesso ao controlo constitucional como compromete a coerência interna do próprio sistema recursório. Esta contradição insustentável compromete o dever de fundamentação adequada das decisões judiciais e viola a lógica elementar que preside ao recurso de fiscalização concreta: apenas pode ser fiscalizado aquilo que foi aplicado – e aquilo que foi aplicado foi precisamente o que o Reclamante impugnou. Por outro lado, ainda, A questão de constitucionalidade foi suscitada de forma absolutamente inequívoca e processualmente adequada pelo Reclamante, cumprindo integralmente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional. Desde logo, tal questão foi formulada no requerimento de reclamação apresentado em 09/10/2025, dirigido precisamente ao tribunal que viria a aplicar a norma cuja constitucionalidade agora se discute. Isto significa que o Reclamante não só identificou a norma e a respetiva interpretação normativa tida por inconstitucional, como convocou expressamente a apreciação dessa questão antes de o Supremo Tribunal de Justiça proferir a decisão singular que indeferiu a reclamação. Ao suscitar a questão de constitucionalidade antes da decisão recorrida, o Reclamante cumpriu o núcleo essencial do ónus processual: permitiu ao tribunal recorrido pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da norma em causa, impedindo que o tema surgisse de forma inesperada numa fase ulterior. A suscitação foi apresentada em momento próprio, quando o tribunal ainda não havia decidido, preservando assim a sua possibilidade de afastar a aplicação da norma interpretativa questionada caso concluísse pela sua desconformidade constitucional. Mais ainda, a suscitação foi formulada de forma expressa, autónoma e clara, individualizando sem margem para dúvida os preceitos constitucionais que o Reclamante entendia violados – concretamente, os artigos 20.º, 27.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. Não houve mera alusão genérica a princípios constitucionais ou simples referências introdutórias: a suscitação foi apresentada como questão jurídica autónoma, com identificação dos parâmetros constitucionais relevantes e indicação precisa da dimensão normativa que se pretendia ver afastada. A clareza e especificidade dessa suscitação permitiam ao tribunal compreender perfeitamente qual a interpretação normativa que estava em causa, quais os direitos fundamentais afetados e qual o sentido da censura constitucional invocada. Em tais circunstâncias, a suscitação era não apenas formalmente admissível, mas adequada e suficiente para que o Supremo Tribunal de Justiça pudesse: a) Apreciar a inconstitucionalidade da norma interpretativa aplicada pela Relação, ponderando se deveria ou não afastá-la no caso concreto; b) Evitar a aplicação dessa mesma norma interpretativa, caso concluísse pela sua desconformidade constitucional, o que implicaria necessariamente a admissão e apreciação do recurso ordinário interposto; c) Pronunciar-se sobre os parâmetros constitucionais relevantes, designadamente sobre a compatibilidade da irrecorribilidade absoluta de medidas de coação privativas da liberdade com o direito a processo equitativo, com as garantias de defesa e com o direito fundamental à liberdade pessoal. Estes três aspetos – apreciação, afastamento e pronúncia – constituem precisamente os objetivos que o legislador visou ao exigir, no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade: garantir que o tribunal recorrido toma posição ou, pelo menos, tem oportunidade de o fazer, antes de o Tribunal Constitucional ser chamado a intervir. Assim, a suscitação feita pelo Reclamante cumpre todos os requisitos exigidos pela lei: foi prévia, foi dirigida ao tribunal competente, incidiu sobre norma aplicada, foi autónoma, foi clara, foi expressa e indicou os parâmetros constitucionais relevantes. Em suma, o requisito formal está integralmente cumprido, e qualquer fundamento de indeferimento baseado na alegada ausência de suscitação prévia carece de base factual e jurídica – não se verificando, pois, qualquer obstáculo à admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Acresce que a questão de constitucionalidade foi suscitada de forma rigorosa e processualmente adequada, cumprindo integralmente o pressuposto estabelecido pelo artigo 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, porque foi apresentada no requerimento de reclamação de 09/10/2025, dirigido precisamente ao tribunal que aplicou a norma cuja conformidade constitucional se pretende ver apreciada. Isto significa que a invocação não só foi dirigida à entidade decisora, como ocorreu no momento processual em que o tribunal ainda detinha plena competência para integrar o ordenamento constitucional na solução do caso concreto, podendo afastar a norma interpretativa em causa caso concluísse pela sua desconformidade com os parâmetros constitucionais convocados. Importa sublinhar que a suscitação foi formulada antes da decisão singular que indeferiu essa reclamação, ou seja, em momento anterior à aplicação da norma questionada e quando o tribunal tinha, processualmente, a possibilidade – e o dever – de ponderar a conformidade da interpretação normativa com os direitos fundamentais invocados pelo Reclamante. Este elemento temporal é determinante: a exigência do artigo 72.º, n.º 2 da LTC não se satisfaz com uma mera referência extemporânea feita após a decisão, mas apenas com a apresentação da questão em tempo útil, permitindo ao tribunal recorrido pronunciar-se sobre ela. Foi exatamente isso que ocorreu. A suscitação não foi apenas formalmente anterior; foi também expressa, autónoma e clara, constituindo um segmento próprio do requerimento e não uma nota lateral ou incerta. O Reclamante identificou de forma inequívoca os parâmetros constitucionais relevantes – os artigos 20.º, 27.º e 32.º da Constituição – explicando que a interpretação normativa aplicada, que conduz à irrecorribilidade absoluta das decisões da Relação que mantêm medidas de coação privativas da liberdade, afeta diretamente o direito à liberdade pessoal, o direito de acesso aos tribunais e as garantias de defesa em processo penal. Assim, o tribunal recorrido tinha plena consciência de que estava perante uma questão de constitucionalidade densamente estruturada e que deveria ser apreciada como tal. Mais do que isso, a suscitação foi adequada para permitir ao STJ cumprir cada uma das funções que justificam a existência do ónus estabelecido na LTC. Em primeiro lugar, permitiu-lhe apreciar a inconstitucionalidade, ou seja, refletir sobre a compatibilidade da g interpretação normativa aplicada com os parâmetros constitucionais invocados. Em segundo lugar, facultou-lhe a possibilidade de evitar a aplicação dessa norma interpretativa, afastando a solução legal que conduzia à irrecorribilidade do recurso e, consequentemente, admitindo o conhecimento do objeto do recurso ordinário interposto. Em terceiro lugar, obrigava o tribunal a pronunciar-se sobre os parâmetros constitucionais relevantes, assumindo posição explícita sobre os direitos fundamentais em causa e sobre a sua articulação com o regime legal das medidas de coação. A suscitação da questão de constitucionalidade cumpriu, portanto, a dupla finalidade que justifica a existência do artigo 72.º, n.º 2 da LTC: permitiu ao tribunal recorrido afastar a aplicação da norma caso a entendesse inconstitucional, e garantiu que o Tribunal Constitucional não fosse confrontado com uma questão inovadora que nunca tivesse sido colocada perante a jurisdição inferior. A invocação foi feita no momento certo, perante o tribunal certo e na forma certa. Não subsiste, por isso, qualquer dúvida quanto ao cumprimento integral do requisito formal. A exigência do legislador não apenas foi satisfeita; foi cumprida com um grau de precisão, antecedência e clareza que impede qualquer fundamento sério de indeferimento. Assim, o requisito formal está, inequivocamente, cumprido. De igual sorte, se o Tribunal Constitucional vier a julgar inconstitucional a interpretação normativa que serviu de fundamento à decisão reclamada, as consequências jurídicas são diretas, necessárias e incontornáveis, porque atingem o próprio pressuposto que sustentou o indeferimento da reclamação e, consequentemente, a irrecorribilidade afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, a decisão singular do STJ não poderia assentar na irrecorribilidade, dado que essa irrecorribilidade depende, exclusivamente, da validade constitucional da interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Se o Tribunal Constitucional entender que essa interpretação é inconstitucional – designadamente por restringir de forma desproporcionada o direito ao recurso, a tutela jurisdicional efetiva ou as garantias de defesa em processo penal – então o suporte normativo da decisão singular desaparece, ficando sem base legal válida a recusa de conhecimento do recurso ordinário interposto pelo Reclamante. A invalidade constitucional da norma interpretativa tem, assim, um efeito direto sobre o fundamento decisório da decisão recorrida, atingindo-o no seu cerne. Em segundo lugar, a consequência necessária da declaração de inconstitucionalidade será que o Supremo Tribunal de Justiça terá de admitir e apreciar o recurso ordinário interposto pelo Reclamante. A função do recurso de fiscalização concreta é precisamente esta: se o Tribunal Constitucional julga inconstitucional a norma ou interpretação normativa aplicada, o tribunal recorrido fica obrigado a reformular a sua decisão, afastando a norma inconstitucional e substituindo-a pela solução jurídica compatível com a Constituição. No caso vertente, isso implica que o STJ terá de proceder ao conhecimento efetivo do recurso ordinário, analisando os fundamentos apresentados pelo Reclamante, incluindo as questões materiais de legalidade, proporcionalidade e fundamentação da medida de coação mantida pela Relação. Em terceiro lugar, e por consequência direta desse conhecimento, a medida de coação aplicada ao Reclamante teria obrigatoriamente de ser reapreciada. Essa reapreciação não pode limitar-se à mera confirmação automática da decisão anterior; terá de incluir uma análise plena dos requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como da sua compatibilidade com os direitos fundamentais do Reclamante – nomeadamente, o direito à liberdade pessoal (art. 27.º CRP), as garantias de defesa e o direito a um processo equitativo (art. 32.º CRP) e o direito de acesso aos tribunais (art. 20.º CRP). Isto é, a declaração de inconstitucionalidade desencadeia um efeito útil concreto e imediato: força o STJ a exercer o controlo jurisdicional que antes recusou, restabelecendo a proteção jurisdicional do Reclamante em matéria que incide sobre a restrição mais grave que o processo penal admite antes da condenação definitiva – a privação da liberdade. Consequentemente, o recurso de constitucionalidade tem utilidade concreta, direta e plena. Não se trata de um recurso meramente académico, teórico ou especulativo: a sua procedência altera de forma direta a situação jurídica processual do Reclamante e reabre o acesso ao controlo judicial que lhe havia sido negado com fundamento numa interpretação normativa restritiva e constitucionalmente duvidosa. A rejeição liminar do recurso, afastando o conhecimento da constitucionalidade da norma aplicada e impedindo a obtenção desse efeito útil, viola gravemente o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição. Ao impedir que o Tribunal Constitucional exerça a sua função garantística e ao recusar ao Reclamante o acesso ao único mecanismo capaz de corrigir a interpretação lesiva dos seus direitos fundamentais, o despacho reclamado esvazia o conteúdo essencial desse direito e frustra a razão de ser da fiscalização concreta: assegurar que nenhum cidadão permanece privado de garantias constitucionais por força da aplicação de uma norma cuja conformidade com a Constituição é objetivamente duvidosa. Finalmente, o despacho reclamado assenta numa divergência meramente terminológica, ignorando a realidade normativa efetivamente aplicada e substituindo a análise substantiva da questão de constitucionalidade por um formalismo de superfície que não resiste a uma leitura minimamente rigorosa do processo. Tal abordagem desconsidera três elementos estruturantes do regime da fiscalização concreta e que são essenciais para aferir a admissibilidade do recurso: (i) a identificação efetiva da norma aplicada, (ii) a suscitação prévia e expressa da sua inconstitucionalidade, e (iii) a função garantística do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Em primeiro lugar, o despacho reclamado ignora a norma efetivamente aplicada pela decisão singular. A decisão que indeferiu a reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP baseou-se exclusivamente na interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Essa leitura normativa – e não qualquer outra – é a que determinou a conclusão de que o acórdão da Relação era irrecorrível e, portanto, de que o Supremo Tribunal de Justiça estaria impedido de conhecer das questões de direito invocadas pelo Reclamante. Ao insistir em centrar o debate numa referência lateral e já assumidamente lapso material (a menção à alínea e), o despacho reclamado recusa-se a reconhecer que a interpretação normativa verdadeiramente aplicada é a que o Reclamante pretende submeter ao controlo do Tribunal Constitucional. Em segundo lugar, o despacho desconsidera que a inconstitucionalidade dessa interpretação normativa foi expressamente suscitada, em momento processual adequado e perante o próprio tribunal que a aplicou, cumprindo o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC. A suscitação foi clara, autónoma e direcionada precisamente à norma que serviu de fundamento à decisão singular, permitindo ao Tribunal recorrido apreciar – ou, pelo menos, pronunciar-se sobre – a sua conformidade com os artigos 20.º, 27.º e 32.º da Constituição. Ignorar este elemento é esvaziar o sentido prático do mecanismo de suscitação prévia e privar o recurso constitucional da sua base de admissibilidade. Em terceiro lugar, o despacho desvirtua por completo a função garantística do recurso de fiscalização concreta, que existe para assegurar que um cidadão não permanece sujeito aos efeitos de uma decisão judicial que se baseia numa norma potencialmente inconstitucional. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC é um instrumento de proteção individual contra a aplicação de normas lesivas de direitos fundamentais, não um exercício académico dependente de formalismos rígidos e desligado da realidade normativa aplicada no caso. A interpretação excessivamente formalista adotada pelo STJ produz efeitos gravemente lesivos para o Reclamante. Ao centrar-se numa divergência terminológica e ao ignorar a norma efetivamente aplicada, o Supremo Tribunal de Justiça frustra o direito de acesso à justiça constitucional, impedindo que o Tribunal Constitucional desempenhe a função que lhe é constitucionalmente cometida: julgar a conformidade das normas aplicadas com a Lei Fundamental. Tal abordagem contraria o modelo garantístico da Constituição, que não tolera que restrições de direitos fundamentais – especialmente da liberdade pessoal – possam ser aplicadas sem qualquer possibilidade de escrutínio constitucional. Do mesmo modo, o despacho desvirtua o papel instrumental do artigo 76.º da LTC, que visa precisamente evitar que decisões judiciais inconstitucionais fiquem imunizadas por via de pretextos formais. A fase de reclamação não é um obstáculo ao controlo constitucional; é, pelo contrário, o mecanismo criado pelo legislador para impedir que decisões ilegais ou inconstitucionais escapem ao crivo do Tribunal Constitucional por mero rigorismo processual. Por todas estas razões – porque a norma aplicada está claramente identificada, porque a sua inconstitucionalidade foi devidamente suscitada e porque a rejeição liminar impede o acesso ao único meio idóneo para reparar a violação de direitos fundamentais – a reclamação deve ser deferida. Em conclusão: I. O despacho reclamado assenta numa leitura errónea do requerimento de interposição do recurso, centrando-se numa referência meramente terminológica à alínea e) do artigo 400.º, n.º 1, do CPP, quando o próprio Supremo Tribunal de Justiça já havia reconhecido, na decisão singular anterior, que tal menção constituía lapso manifesto e que a norma efetivamente aplicável era a constante da alínea c). II. A decisão singular que indeferiu a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP aplicou de forma direta e expressa a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, constituindo tal interpretação o fundamento decisório exclusivo e determinante da irrecorribilidade afirmada. III. Ao sustentar, no despacho de não admissão, que a norma impugnada não foi aplicada, o STJ incorre numa contradição lógica evidente, negando a aplicação de uma interpretação normativa que serviu de base integral à decisão singular anteriormente proferida. IV. A interpretação normativa aplicada impede o STJ de conhecer de questões de direito altamente sensíveis – incluindo a legalidade, proporcionalidade e necessidade de uma medida de coação privativa da liberdade – afastando, de forma absoluta, o escrutínio jurisdicional de segunda instância sobre matéria constitucionalmente protegida. V. A questão de constitucionalidade foi suscitada de forma expressa, autónoma e inequívoca no requerimento de reclamação de 09/10/2025, antes da decisão singular e perante o tribunal competente, identificando os artigos 20.º, 27.º e 32.º da CRP como parâmetros violados. VI. A suscitação prévia cumpriu integralmente o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, assegurando que o tribunal recorrido teve oportunidade de apreciar, afastar ou confirmar a interpretação normativa aplicada. VII. A rejeição liminar da questão de constitucionalidade assenta numa leitura formalista e desconectada do conteúdo da decisão singular, ignorando a norma efetivamente aplicada e desvirtuando a função própria do recurso de fiscalização concreta. VIII. O despacho reclamado frustra o direito de acesso à justiça constitucional, impedindo o escrutínio pelo Tribunal Constitucional da norma interpretativa aplicada, apesar de esta afetar diretamente o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade pessoal. IX. A interpretação formalista adotada pelo STJ contraria o modelo garantístico da Constituição, que exige que atos restritivos de direitos fundamentais estejam sujeitos a controlo jurisdicional efetivo, especialmente quando se trata de medidas de coação privativas da liberdade. X. O artigo 76.º da LTC não pode ser utilizado para imunizar decisões judiciais da fiscalização constitucional com fundamento em divergências terminológicas ou lapsos materiais já sanados na própria decisão singular. XI. A apreciação da constitucionalidade da norma aplicada tem utilidade concreta, direta e imediata, uma vez que a procedência do recurso obrigaria o STJ a admitir e conhecer do recurso ordinário interposto pelo Reclamante. XII. A eventual declaração de inconstitucionalidade conduziria à reapreciação da medida de coação aplicada, incluindo a verificação dos seus pressupostos de necessidade, proporcionalidade e conformidade constitucional. XIII. A rejeição liminar impede o funcionamento do único mecanismo apto a impedir que o Recorrente permaneça sujeito a restrição da liberdade assente numa norma cuja constitucionalidade é objeto de fundada dúvida. XIV. O despacho reclamado viola o dever de fundamentação adequada das decisões judiciais e compromete a coerência interna do sistema de recursos previstos no CPP e na LTC. XV. Por tudo o que antecede – pela indevida recusa de admissão do recurso, pela errada identificação da norma impugnada, pela completa constitucional relevância da matéria e pela necessidade de assegurar tutela jurisdicional efetiva ao Recorrente – a presente reclamação deve ser integralmente deferida, revogando-se o despacho do Supremo Tribunal de Justiça e determinando-se a admissão do recurso de constitucionalidade interposto. […]». 6. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «1. A., com os sinais dos autos, apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou, doravante, LTC), do despacho do Senhor Vice-Presidente do STJ, de 06-11-2025, que não admitiu o recurso daquele para o Tribunal Constitucional e que incidia sobre o despacho que confirmara a não admissão do recurso para o STJ, na sequência de reclamação de despacho do relator do Tribunal da Relação de Guimarães, que não admitira o recurso do acórdão daquela Relação. 2. No despacho ora reclamado, foi decidido pelo Vice-Presidente do STJ não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do despacho que confirmou a não admissão do recurso do TRG para o STJ, por invocar a inconstitucionalidade da al. e) do nº 1 do artigo 410º do CPP, quando o despacho recorrido mobilizou a al. c) do nº 1 do artigo 410º, servindo esta de ratio decidendi da decisão recorrida. 3. Em boa verdade, compulsados os autos, constata-se uma sucessão de lapsos e /ou equívocos na sinalização de normas visadas pelas reações impugnatórias e decisões. Assim, - No recurso do acórdão do TRG, o recorrente, além de invocar outras normas que não vêm ao caso para o que ora importa, escuda o recurso no artigo 432º, nº 1, al. c) do CPP; - O despacho do Relator do TRG que não admitiu o recurso para o STJ, reportando-se, é certo, ao reexame das medidas de coação, refere os artigos 410º, nº 1, al. d) e 432º, nº 1, al. b) do CPP; - Na reclamação de tal despacho, o recorrente invoca, por diversas vezes, os artigos 410º, nº 1, al. e) e 432º, nº 1, al. b) do CPP; - Feitas as correções na Decisão do STJ, de 28-10-2025, aí se enfatizou o fundamento legal de suporte à decisão os artigos 410º, nº 1, al. c) e 432º, nº 1, al. b) do CPP; - Em recurso desta decisão, dirigido a este Tribunal, volta o recorrente a invocar, explicitamente, os artigos 410º, nº 1, al. e) e 432º, nº 1, al. b) do CPP. - Tomando como boa a pretensão do recorrente – em linha com o roteiro das peças processuais da lavra deste – o Vice-Presidente do STJ não admitiu o recurso interposto por não ter constituído aquela conjugação normativa a ratio decidendi da decisão recorrida. 4. Tal como resulta do despacho reclamado, consideramos que o recurso ficou inquinado pelo objeto configurado através da questão de constitucionalidade suscitada que não tem coincidência com o fundamento legal que sustentou a decisão recorrida. 5. E, por intempestiva, não surte efeito a correção que a reclamação para o Tribunal Constitucional veio operar, já que o momento decisivo de aferição dos pressupostos ocorre com o momento da interposição do recurso, como é jurisprudência maioritária deste Tribunal. 6. Ora, é indispensável que a questão de constitucionalidade suscitada coincida com a ratio decidendi da decisão questionada, para efeito de integração da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, do artigo 71º e do artigo 79-C da LTC e por forma a garantir-se que, sendo apreciado o recurso por este Tribunal, possa vir a ser revisto o critério normativo usado decisão recorrida, na eventualidade de ser proferido um eventual juízo de inconstitucionalidade. 7. De resto, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva […]. […] em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)”. 8. Na verdade, como se assinala no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo. O mesmo é dizer que se torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi, a aplicação da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015). 9. Ou seja, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura o objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida é uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, como a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiteradamente sustentado, de tal modo que um eventual juízo de inconstitucionalidade (do critério normativo enunciado no recurso) poder repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo, gerando uma reponderação da resolução do caso. 10. Em conclusão, entendemos que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, a conjugação normativa dos artigos 410º, nº 1, al. e) e 432º, nº 1, al. b) do CPP constantes do requerimento de interposição do recurso, o que obsta a que o Tribunal Constitucional conheça do objeto do recurso tal como foi configurado. […]». 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – a «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). 9. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativa ao recurso de decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Por sua vez, o recorrente/reclamante veio recorrer, expressamente, da decisão proferida no STJ («tendo sido notificado da decisão singular que indeferiu a reclamação da não admissão do recurso ordinário interposto, vem, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL») e fixou, no seu requerimento de interposição de recurso, o objeto do seu recurso de constitucionalidade pela forma que agora se transcreve: «interpretação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, feita na decisão recorrida como fundamento da inadmissibilidade do recurso, no sentido de que: é absolutamente irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão da Relação que mantenha medida de coação privativa da liberdade». Deve também frisar-se, como bem refere o Ministério Público, que o objeto deste recurso não pode ser alterado posteriormente, mormente na reclamação da decisão que não tenha admitido esse recurso (como o faz o reclamante, dado que alude agora, na reclamação em apreciação, à «interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP»), uma vez que, prima facie, se segue a posição que será maioritária na jurisprudência constitucional, i.e., «a orientação tradicional – segundo a qual, recorde-se, o momento relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é o correspondente à data da sua interposição» – cfr. Acórdão n.º 543/2023. Como escreve Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 207): «Ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa que pretende submeter ao Tribunal Constitucional, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito de reclamação que deduza ou da alegação que produza (cfr., Acórdãos n.ºs 286/00, 146/06, 293/07 e 3/09)» – itálico aditado. Porém, o objeto deste recurso de constitucionalidade não coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que o torna inútil (dado que nunca poderia servir para reverter ou modificar essa decisão) e, como tal, inadmissível. Assim, e previamente, façamos uma pequena recapitulação dos termos processuais anteriores relevantes do processo base (com itálicos acrescentados): - no TRG, o recurso para o STJ não foi admitido com a seguinte fundamentação – «nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), ex vi do art.º 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, a decisão aqui proferida não é recorrível perante o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que não admito o recurso apresentado»; - na reclamação para o STJ, o recorrente veio invocar o seguinte - «a aplicação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, no sentido de excluir em absoluto o recurso de decisões da Relação em matéria de medidas de coação, é materialmente inconstitucional, por violar as garantias constitucionais da liberdade pessoal, da tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade das restrições de direitos fundamentais»; - a decisão dessa reclamação no STJ, aqui decisão recorrida, indeferiu essa reclamação com o seguinte fundamento – «o recurso não é admissível em mais um grau. O acórdão da Relação não admite recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme estatui o disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.°, n.º 1, alínea c), ambos do CPP», sendo que «O reclamante alega que a interpretação efetuada pelo despacho reclamado dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) (seguramente alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, viola os artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP»; - no recurso de constitucionalidade, o recorrente fixa, sponte sua, o seu objeto pela seguinte forma – «interpretação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.°, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal», não se podendo concluir, pelo seu contexto (desde logo, como se verá melhor infra, pelo facto de o recorrente já ter aludido a essa alínea na própria reclamação para o STJ) que tenha havido qualquer lapso material ou de escrita na indicação dessa alínea que possibilite a sua retificação (nos termos do artigo 249.º do Código Civil, prescrevendo que «O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta»). De facto, é indiferente que na decisão recorrida o STJ tenha considerado que o recorrente pretenderia antes aludir à alínea c), dado que, apesar desse esclarecimento e de ter ficado bem claro qual era a alínea (a alínea c)) que serviu para fundamentar esse indeferimento da reclamação, o recorrente reiterou e repetiu, à outrance e sem que haja qualquer elemento de onde se possa retirar que tal nova referência corresponde a um simples erro material ou lapsus linguae, essa menção à alínea e) (e não c)). Desta forma e como se constata, se inicialmente (no TRG), o recurso para o STJ não foi admitido com fundamento no «artigo 400.º, n.º 1, alínea d)» do Código de Processo Penal, no STJ, essa não admissão assentou antes na interpretação normativa resultante de outro preceito legal – o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, como resulta da transcrição do mesmo (sempre com itálicos adicionados): «[…] O acórdão do Tribunal da Relação ao negar provimento ao recurso interposto pelo arguido mantendo o despacho da 1.ª instância, “cai” na previsão da referida alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, uma vez que não conheceu do objeto do processo, isto é, não se pronunciou sobre o mérito da causa, apenas, manteve em processo a correr termos, a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Assim sendo, o recurso não é admissível em mais um grau. O acórdão da Relação não admite recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme estatui o disposto nos artigos 432.°, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP. […]» Se o recorrente e aqui reclamante podia, até ao momento da prolação da decisão recorrida, pensar (e esperar) até que o seu recurso poderia não ser admitido por referência a uma das outras alíneas desse preceito da legislação processual penal, a verdade é que com a sua prolação deveria ter ficado perfeitamente esclarecido que o efetivo fundamento para o indeferimento da sua reclamação para o STJ foi antes, sic, o «disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP». Se é verdade também que o STJ acabou por ‘ler’ (com, diga-se, muito boa vontade, dado que tal não resultava minimamente claro da reclamação) essa reclamação anterior como devendo fazer antes referência à alínea c) (e não e)), o recorrente, justamente por isso mesmo, deveria ter tido o cuidado de, já no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, mencionar essa primeira alínea e não novamente (como o fez) a alínea e). Como se escreveu, de forma certeira, na decisão reclamada do STJ (com adição de itálicos e negrito): «[…] Liminarmente, refere-se que na reclamação apresentada, nos termos do artigo 405.º do CPP, o ora recorrente suscitou a inconstitucionalidade dos artigos 400.°, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Na decisão que a indeferiu considerou-se que a referida alínea do n.º 1 do artigo 400.º, tinha sido indicada, por lapso, quando se pretendia invocar a alínea c), conhecendo-se da questão (ponto 2). No entanto, no recurso agora interposto para o Tribunal Constitucional o ora recorrente volta a indicar a alínea e); daí ter de entender-se, face a essa insistência, que é esta a alínea cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. […]». Em síntese, o recorrente/reclamante fixou, apesar de ter sido notificado da decisão recorrida do STJ e de a mesma ser perfeitamente clara a esse respeito, o objeto deste recurso por referência a preceitos legais que não correspondem integralmente àqueles normativos que foram efetivamente mobilizados nessa decisão para se concluir pelo indeferimento da sua reclamação (o que, sibi imputet, apenas pode ser assacado ao próprio recorrente), não resultando evidente dos autos e do próprio contexto desse requerimento que tenha havido qualquer erro que permita a sua retificação, pelo que este recurso nunca poderia ter qualquer efeito útil relativamente a essa decisão, que se manteria sempre inalterada, o que, como é evidente, sempre conduziria à não admissão deste recurso. 10. Em suma, conclui-se, como se concluiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível por falta de coincidência do seu objeto com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes