Tribunal Central Administrativo Norte
00470/13.7BECBR
- Data
- 2015-05-22
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – A impugnabilidade contenciosa de actos administrativos assenta no conceito de actos dotados de eficácia externa (actual ou potencial), ainda que inseridos num procedimento administrativo, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos – artigo 51.º n.º 1 do CPTA. II – Os actos que se limitam a confirmar ou a reafirmar actos anteriores já contenciosamente impugnáveis, verificando-se entre os mesmos, os meramente confirmativos e os confirmados tríplice identidade (de partes, pretensão e causa de pedir), não são contenciosamente impugnáveis quando o acto confirmado preencha os pressupostos (de impugnação e de notificação) previstos no artigo 53.º do CPTA. III – O acto de não provimento de recurso hierárquico apresentado pela Recorrente do acto de indeferimento da sua pretensão de admitir trabalhadora para substituir o posto de trabalho de outra, em sede de Contrato de Incentivos Financeiros, assente no facto de tal trabalhadora se não encontrar em situação de desemprego involuntário conforme condição prevista na inerente legislação, reafirma o que já havia sido decidido antes, sem produzir qualquer efeito inovatório na esfera jurídica daquela, constituindo um acto meramente confirmativo do anterior acto administrativo, contenciosamente impugnável. IV – Não ocorre nulidade da decisão a quo por omissão de pronúncia: tendo o tribunal a quo dado como verificada circunstância legalmente obstativa do conhecimento do mérito de tal acção, absolvendo o Demandado da instância, não lhe era exigível que entrasse na apreciação do mérito ou fundo da acção, antes ficando prejudicada a pronúncia sobre os alegados vícios imputados ao questionado acto. Aliás, fazê-lo representaria a prática de actos incompatíveis com a natureza e consequências das excepções dilatórias, bem como inúteis (artigos 288.º e ss e 130.º do CPC).* *Sumário elaborado pelo Relator.
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