Tribunal Central Administrativo Sul

08645/15

Data
2016-04-28
Relator
JOAQUIM CONDESSO
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Sumário

1. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente, a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram à aplicação dos métodos indirectos de avaliação que suportam a liquidação. Mais devendo chamar-se à colação que a Administração Fiscal, no âmbito do procedimento tributário, está sujeita ao princípio do inquisitório (cfr.artº.58, da L.G.T.), o qual é um corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actuação. Este dever de imparcialidade reclama que a Fazenda Pública procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja revelação seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração. Mais se deve realçar que o órgão instrutor pode utilizar, para conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento, todos os meios de prova admitidos em direito (cfr.artº.72, da L.G.T.). 2. A avaliação indirecta reveste natureza substantiva, dado que através dela se pode determinar o essencial do facto tributário, isto é, a sua quantificação. Por outro lado, a mesma avaliação indirecta tem carácter subsidiário (cfr.artº.85, nº.1, da L.G.T.), visto que o respectivo regime só se aplica em casos em que exista uma impossibilidade ou uma dificuldade grave em determinar a matéria tributável através da avaliação directa ou objectiva, não se devendo a ela recorrer sem a verificação plena desse requisito. Isto significa que, mesmo quando o sujeito passivo viole os deveres de cooperação, a primeira forma a que se deve recorrer para fixar a matéria colectável é a avaliação directa (v.g.correcções técnicas), mais devendo ser efectuada a devida fundamentação relativamente à inviabilidade desta, antes de se recorrer à avaliação indirecta. Por outras palavras, a Administração Fiscal deve justificar, motivar e comprovar a relação de causa/efeito entre a acção/omissão do contribuinte e a impossibilidade de aplicar o método de avaliação directa (cfr.artº.77, nº.4, da L.G.T.). 3. O recurso ao método de avaliação indirecta só é legalmente possível quando o apuramento da matéria colectável através de correcções técnicas se revele, de todo, impraticável, pois que a fixação da matéria tributável por tais métodos deve revestir a natureza de “ultima ratio fisci” e exigir uma cuidada fundamentação quanto à opção pela sua utilização (cfr.artº.81, nº.1, da L.G. Tributária). 4. Atendendo à especificidade do I.V.A., não pode a A. Fiscal operar alterações à quantificação da base tributável deste imposto, sem que fique demonstrado terem sido praticadas omissões ou inexactidões no registo de compras ou no registo de vendas do sujeito passivo em causa. 5. Na medida em que se arroga o direito à liquidação adicional assente nas correcções propostas à matéria colectável, a Fazenda Pública tem o ónus da prova dos factos constitutivos do direito a essa liquidação adicional, ou seja, o dever de demonstrar os pressupostos da correcção praticada (cfr.artº74, nº.1, da L.G.T.). 6. A adopção pela A. Fiscal do procedimento da avaliação directa, quando estavam reunidos os pressupostos para aplicação do método de avaliação indirecta, e considerando a lei a inimpugnabilidade directa de um acto cometido no procedimento que culmina com a liquidação que era o acto de "fixação definitiva do imposto", na falta de reacção mediante o procedimento de revisão regulado no artº.91, e seg. da L.G.Tributária, no caso concreto o acto de avaliação e o respectivo “quantum” consolidava-se, tornando indiscutí­vel os seus eventuais vícios. Tal decorre do artº.86, nº. 5, do mesmo diploma, normativo que nos diz que o procedimento de avaliação indirecta só pode ser impugnado contenciosamente com base em erro nos pressupostos da determinação da matéria tributável ou de erro na quantificação, mediante prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável. A dedução de impugnação judicial com tais fundamentos, sem prévia apresentação do pedido de revisão, importa mesmo o indeferimento liminar da petição inicial com base na inimpugnabilidade do acto, ao abrigo dos artºs.110, nº.1, do C. P. P. Tributário, e 89, nº.1, al.c), do C.P.T.Administrativos, este aplicável subsidiariamente ao processo tributário por força do artº.2, al.c), do C. P. P. Tributário. 7. Nestes termos, devendo ser aplicado ao caso concreto o regime de avaliação indirecta (a aplicação do método de avaliação indirecta pode configurar-se como um direito do contribuinte), tal impunha a possibilidade de utilização do meio administrativo de revisão, pelo que, a conduta da A. Fiscal não permitiu ao contribuinte reclamar da aplicação desse método e da respectiva quantificação da matéria colectável para a Comissão de Revisão, de acordo com o artº.91, da L.G.Tributária, situação que igualmente inquina o acto tributário impugnado (preterição de formalidade legal que releva como vício gerador da anulabilidade do acto de liquidação subsequente).

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