Tribunal Central Administrativo Norte

00551/14.0BEVIS

Data
2018-04-06
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – A impugnabilidade contenciosa de actos administrativos assenta no conceito de actos dotados de efeitos jurídicos externos, especialmente lesivos de “direitos ou interesses legalmente protegidos” – artigos 51.º, n.º 1 do CPTA. II – São actos meramente confirmativos aqueles que se limitam a confirmar actos anteriores já contenciosamente impugnáveis ou seja a reafirmar o que já havia sido decidido ou a descrever uma situação anteriormente criada por outro acto, sem produzir qualquer efeito, nada inovando ou acrescentando na esfera jurídica do interessado. Verificando-se, entre o acto confirmado e o acto confirmativo, identidade de sujeitos, da pretensão e da causa de pedir e da decisão. III – Tendo a Recorrente sido notificada de acto que reposição de verbas comunitárias já recebidas a título de ajudas e de adiantamento, por indevidamente recebidas, não o tendo impugnado, não lhe assiste agora o direito de impugnar o acto que, nada inovando, mantém a ordem de reposição de verbas com os mesmos fundamentos – artigo 53.º do CPTA. IV – A Recorrente dispunha do prazo de três meses para impugnar o acto primitivo, com invocação de causas de mera anulabilidade, encontrando-se o mesmo esgotado à data da propositura da acção – artigos 58.º/2/b) e 59.º/1/4 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator

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