Tribunal Central Administrativo Norte

01141/06.6BEBRG

Data
2008-09-18
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-O recurso jurisdicional tem por objecto a sentença recorrida e não o acto contenciosamente impugnado. II- Em função disso, o recorrente deve a dirigir a sua crítica à sentença pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à respectiva revogação. III- Improcede o recurso se o recorrente na sua alegação, se limita a atacar o acto administrativo contenciosamente impugnado, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida. IV - O recurso jurisdicional é um pedido de reapreciação do julgamento produzido no tribunal "a quo" e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado. V- O recorrente deve imputar vícios ou erros de julgamento, nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões, à decisão recorrida, e não repetir a arguição dos vícios do acto já invocados na acção, ou a argumentação relativa à validade do acto, se o recorrente for o autor deste. VI- Se o terreno de implantação da edificação licencianda está localizado em área qualificada como Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional, o acto de indeferimento do respectivo licenciamento é válido – cfr. art. 24º-1-a) do DL 555/99, de 16.DEZ. VII- Ainda que o acto de indeferimento, tenha invocado outros fundamentos, torna-se inútil a apreciação dos vícios a eles imputados, porquanto da eventual procedência dos mesmos nunca pode resultar a sua anulação.* * Sumário elaborado pelo Relator

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