Tribunal Central Administrativo Norte
00212/11.1BEMDL
- Data
- 2016-06-03
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – A impugnabilidade contenciosa de actos administrativos assenta no conceito de actos dotados de efeitos jurídicos externos, especialmente lesivos de “direitos ou interesses legalmente protegidos” – artigos 51.º, n.º 1 do CPTA. II – A inimpugnabilidade contenciosa de acto confirmativo de anterior acto punitivo depende do acto confirmado ter sido notificado ao visado e impugnado – artigo 53.º do CPTA. III – O prazo de três meses de que dispunha o Recorrente para impugnar o acto punitivo suspendeu-se com o uso de meio de impugnação administrativa, retomando o seu curso com a notificação da decisão proferida, conforme o disposto no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, caducando direito de acção por decurso do prazo – artigos 58.º/2/b) e 59.º/1/4 CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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