Tribunal Central Administrativo Sul

1879/14.4BESNT

Data
2021-04-29
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I-A intempestividade do pedido de revisão não determina, per se, a extemporaneidade da impugnação judicial. No entanto, só a tempestividade do pedido de revisão abre ao Recorrido, a possibilidade de discutir a legalidade das liquidações cuja revisão se pretende, pois a extemporaneidade do pedido de revisão ainda que não consequencie a extemporaneidade da impugnação conduz à sua necessária improcedência, por se reagir, então, contra um caso decidido ou resolvido. II-A possibilidade de revisão do ato tributário encontra-se, quer na esfera dos sujeitos passivos, quer da própria AT, sendo que a doutrina e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores têm entendido, de forma unânime, que existe, efetivamente, um dever de a AT concretizar a revisão de atos tributários, a favor do contribuinte, quando detetar uma situação de ilegalidade, seja por sua iniciativa ou a pedido do contribuinte. III-O recurso aos métodos indiretos só deve ser utilizado quando configure a única solução para se chegar à identificação do valor da matéria tributável efetiva. Assume, portanto, a natureza subsidiária e residual. IV-No concernente à impugnabilidade contenciosa dos atos de liquidação, em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indireta da matéria tributável a impugnação judicial da liquidação depende de prévia reclamação nos termos dos artigos 91.º a 94.º da LGT. V-O responsável subsidiário pode formular pedido de revisão da matéria coletável apurada através de métodos indiretos na sequência da sua citação no processo executivo, data a partir da qual se deve contar o prazo de trinta dias previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 91.º da LGT VI-Se o pedido de revisão da matéria coletável se configura como um meio de reação necessário e uma condição de procedibilidade, então, a omissão da sua referência na indicação dos meios de defesa e a falta de notificação do responsável subsidiário para esse procedimento traduz-se numa errada indicação dos meios de defesa. VII-Verificando-se o erro no meio de reação indicado na citação ao ora Recorrido, deve, por conseguinte, ser concedida a faculdade consignada no citado artigo 37.º, nº4, do CPPT, por forma a ser-lhe concedida a possibilidade de discussão dos métodos indiretos, concedendo-lhe a necessária e requerida tutela. VIII-Tal entendimento em nada coarta o princípio da confiança e da segurança jurídica, pois tais princípios manifestam-se no dever de a Administração, atuar com ponderação dos valores fundamentais do direito a ponderar casuisticamente com as circunstâncias específicas do caso, em conformidade com o que, em rigor, é expetável em termos jurídicos, tendo em conta a confiança depositada numa atuação conforme aos demais princípios basilares IX-Se a AT exerce as suas atribuições na prossecução da justiça, mesmo no uso dos seus poderes vinculados e se, “não há direito sem justiça”, então a AT não está subordinada a uma legalidade meramente formal, devendo consagrar-se uma ideia de direito regulada pelos princípios da justiça, igualdade e boa-fé.

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