30/17.3BELSB-A
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Juiz escusante em ação respeitante a R. contra o qual a escusante tem litígio judicial, existindo motivo sério e grave apropriado a gerar a desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade
66 resultados nos descritores e sumários
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Juiz escusante em ação respeitante a R. contra o qual a escusante tem litígio judicial, existindo motivo sério e grave apropriado a gerar a desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela ... termos de questão jurídica, não é motivo ponderoso para se suspeitar da sua imparcialidade
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela. II. Sendo ... comunidade em geral, se poderem suscitar dúvidas e desconfianças sobre a isenção e imparcialidade
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela. II. Sendo ... comunidade em geral, se poderem suscitar dúvidas e desconfianças sobre a isenção e imparcialidade
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela. II. Ainda ... revele como passível de, objetiva ou subjetivamente, criar uma desconfiança sobre a imparcialidade do escusante, não se está perante uma circunstância ponderosa a que se refere
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela ... causa nos autos, é não motivo ponderoso para se suspeitar da sua imparcialidade
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela
Relator: TANIA MEIRELES DA CUNHA
A existência de uma relação de parentesco por afinidade no 4.º
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
pedido de escusa por parte do juiz), “o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum ... juiz tem como um único objectivo ou finalidade a de garantir a imparcialidade do juiz, a qual se presume. E só em situações limite, por motivo sério e grave, adequado
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
pedido de escusa por parte do juiz), “o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum ... regras, porventura de maior ou igual dignidade, como seja o da imparcialidade e isenção de juiz, o ponham em causa. III-Não constitui fundamento de escusa, o facto
Relator: PEDRO MARQUES MARCHÃO
pedido de escusa por parte do juiz), “o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum ... regras, porventura de maior ou igual dignidade, como seja o da imparcialidade e isenção de juiz, o ponham em causa. III- Não constitui fundamento de escusa, o facto
Relator: JORGE CORTÊS
Não incorre na violação do princípio da igualdade das partes, na vertente da imparcialidade do juiz, a decisão arbitral proferida por colectivo composto por juízes que proferiram acórdão noutro processo
Relator: José Correia
concursos para professores universitários não tem a potencialidade para dispensar as garantias gerais de imparcialidade dos concursos públicos, pois a exigência dessas garantias tem sido feita constantemente pelo por este ... apesar de ser um órgão superior do Estado e ser integrado maioritariamente por juízes, cuja presumível imparcialidade e independência não é, decerto, menor do que a dos professores universitários
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
não estão sujeitos às mesmas regras de imparcialidade e impedimentos que o Direito nacional prevê para os juizes-magistrados estaduais; tratou-se de uma alteração intencional do legislador ... logo, a abordagem à imparcialidade e à independência dos árbitros indicados pelas partes nunca pode ser semelhante à que é feita em relação aos juizes magistrados do Estado
Relator: Xavier Forte
própria fundamentação . IV)- A entrevista profissional de selecção implica uma apreciação traduzida, necessariamente , em juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas , pelo que , nesse caso , a exigência legal ... mínima a fundamentação em que , de uma forma genérica e abstracta , se invocam meros juízos de valor ou considerações de tal modo abrangentes que podem ser aplicáveis a uma série
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
reagir eficazmente contra a respectiva lesividade e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas. A exposição de juízos conclusivos, bem como a adopção de fórmulas genéricas susceptíveis de abranger
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
escusa, é um dos meios instrumentais da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela ... mandatário, devidamente fundamentado e sem caráter excessivo, não consubstancia, só por si, violação da imparcialidade objetiva do julgador