Tribunal Central Administrativo Sul

425/21.8 BESNT-A

Data
2023-02-14
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES

Sumário

I. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 119.º do CPC (pedido de escusa por parte do juiz), “o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade”. II. A escusa do juiz tem como um único objectivo ou finalidade a de garantir a imparcialidade do juiz, a qual se presume. E só em situações limite, por motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, conforme é exigência legal, deve levar o mesmo a ser escusado de intervir num processo. III.A apresentação no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de queixa contra o juiz, sem mais e por si só, não constitui fundamento de escusa.

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