Tribunal Central Administrativo Sul

10226/00

Data
2005-01-13
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- A avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma actividade do júri , que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação , inserida no âmbito da apelidada justiça administrativa , actividade esta , como regra insindicável contenciosamente , salvo no que respeita a aspectos vinculados ou a erro manifesto , grosseiro ou com adopção de critérios extensivamente desajustados . II)- As decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas , desde que das respectivas actas constem , directamente ou por remissão para outras peças do procedimento , os elementos , factores , parâmetros ou critérios , com base nos quais o orgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou . III)- No âmbito de tais procedimentos como é o caso do procedimento concursal , considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada , desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada , pelo júri , as valorações atribuídas a cada « item » , e que , posteriomente , seja consignada em acta a pontuação atribuída , sem necessidade de se justificar aquela pontuação , sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação . IV)- A entrevista profissional de selecção implica uma apreciação traduzida, necessariamente , em juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas , pelo que , nesse caso , a exigência legal de fundamentação basta-se com um mínimo de densidade do conteúdo declarativo do discurso fundamentador . V)- Não atinge essa densidade mínima a fundamentação em que , de uma forma genérica e abstracta , se invocam meros juízos de valor ou considerações de tal modo abrangentes que podem ser aplicáveis a uma série de situações . VI)- A definição dos critérios de avaliação e do sistema de classificação , após o termo do prazo de apresentação das candidaturas - como ocorreu , no caso « sub judice » - põe em causa a transparência e é susceptível de gerar desigualdades entre os concorrentes e de permitir aos membros do Júri afeiçoar o sistema aos elementos curriculares apresentados por aqueles, o que tudo pode afectar os princípios da igualdade e da imparcialidade . VII)- Efectivamente , o concurso foi aberto , pelo prazo de 10 dias úteis , a contar da data da publicação no DR - o que ocorreu no dia 30-04-99 - , e a reunião do júri para definir os critérios de avaliação e o sistema de classificação ocorreu , em 01-07-99 . ( Acta nº 1 ) . VIII)- Há desconformidade com o princípio da igualdade e da transparência e com o disposto nos artºs 5º nº 1 e 2 , al. b) , e 27º , nº 1 , al. g) , do DL nº 204/98 , quanto ao acto sindicado , quando o júri do concurso definiu os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção , bem como o sistema de classificação final , incluíndo a respectiva fórmula classificativa , posteriormente ao termo do prazo da apresentação das candidaturas e muito depois da publicação do aviso de abertura do concurso.

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