04255/10
Relator: JOSÉ CORREIA
subjectivamente, tal factualidade acrescendo que, no tocante à alegada violação do dever de imparcialidade pela Fazenda Pública, também foi demonstrada pela A. qualquer desproporcionalidade na conduta da A. Fiscal para
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Relator: JOSÉ CORREIA
subjectivamente, tal factualidade acrescendo que, no tocante à alegada violação do dever de imparcialidade pela Fazenda Pública, também foi demonstrada pela A. qualquer desproporcionalidade na conduta da A. Fiscal para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.R.P., e artº.55, da L.G.T.) e é corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actividade (artº.266, nº.2, da C.R.P., e artº.55, da L.G.T ... Este dever de imparcialidade, reclama que a Fazenda Pública procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham
Relator: JOAQUIM CONDESSO
inquisitório (cfr.artº.58, da L.G.T.), o qual é um corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actuação. Este dever de imparcialidade reclama que a Fazenda Pública
Relator: JOAQUIM CONDESSO
inquisitório (cfr.artº.58, da L.G.T.), o qual é um corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actuação. Este dever de imparcialidade reclama que a Fazenda Pública ... C.R.P., e artº.55, da L.G.T.) e é corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actividade (artº.266, nº.2, da C.R.P., e artº.55, da L.G.T
Relator: SOFIA DAVID
terá também de estar, sempre, alicerçada na exteriorização de um depoimento que se afigure imparcial e isento, por que a parte depoente se mostre relativamente desapegada da realidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
inquisitório (cfr.artº.58, da L.G.T.), o qual é um corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actuação. Este dever de imparcialidade reclama que a Fazenda Pública
Relator: JOAQUIM CONDESSO
inquisitório (cfr.artº.58, da L.G.T.), o qual é um corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actuação. Este dever de imparcialidade reclama que a Fazenda Pública
Relator: JORGE PELICANO
deve garantir que o procedimento concursal decorra com observância de critérios que assegurem a imparcialidade, transparência e isenção da sua actuação. VI - Tem-se entendido que basta o perigo ... lesão para que se tenha por violado o princípio da imparcialidade. No entanto, temos de estar perante situações que, objectivamente, coloquem seriamente em causa a imparcialidade e isenção da actuação
Relator: José Correia
matéria colectável do contribuinte, tanto mais que sempre se levantaram legítimas dúvidas quanto à imparcialidade das Comissões de Revisão porque o mesmo era alcançável pelo director distrital de finanças tendo
Relator: Helena Lopes
violação do princípio da imparcialidade consagrado no art.º 266.º, n.º 2, da CRP, e do art.º 5.º, n.º l, alínea ... determinado procedimento da Administração faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade. 2. À Administração não basta ser imparcial exigindo-se também que pareça imparcial. Daí
Relator: Helena Lopes
Princípio da imparcialidade; Princípio da divulgação atempada dos critérios de avaliação. 1. A violação do princípio da imparcialidade consagrado no art.º 266.º, n.º 2, da CRP, não ... determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade. 2. À Administração não basta ser imparcial exigindo-se também que pareça imparcial. Daí que os critérios
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.R.P., e artº.55, da L.G.T.) e é corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actividade (artº.266, nº.2, da C.R.P., e artº.55, da L.G.T ... Este dever de imparcialidade, reclama que a Fazenda Pública procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham
Relator: Cristina dos Santos
específicas de cada caso concreto pela predeterminação da solução final. 2. O princípio da imparcialidade não se dirige apenas aos titulares de órgãos e agentes da Administração mas também ... usual a lei prever diversos mecanismos e instrumentos, enquanto condições ou pressupostos do desenvolvimento imparcial da função administração. 3. A violação do princípio da imparcialidade consagrado
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
autoliquidação. III. Porém, face aos princípios da legalidade, da justiça, da igualdade e da imparcialidade ínsitos no artigo 266°, n.º 2 da CRP, não pode a Administração demitir
Relator: ANA PINHOL
artigo 58.º da LGT), o qual é um corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actuação. II. Não tendo a Administração Tributária investigado e analisado
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
conflito de interesses que pode gerar ou, pelo menos, o risco de afetação da imparcialidade e da independência do titular do cargo público, órgão, trabalhador ou agente no exercício ... remunerações na função pública, estabelece o Capítulo II, dedicado às “Garantias da Imparcialidade”, assumindo, enquanto emanação da vontade soberana do poder político-legislativo do Estado, as valorações da política relativa
Relator: Magda Geraldes
currículos dos candidatas, por o mesmo ser ilegal por violação do princípio da imparcialidade, da divulgação atempada de critérios e da transparência. II - Nestas circunstâncias, releva o simples perigo
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
previsto no Anexo II do Caderno de Encargos. v) A violação do princípio da imparcialidade consagrado no n.° 2 do artigo 266.° da CRP e também no artigo ... determinada conduta faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade. vi) A mera prova da existência de um litígio judicial pendente entre a sociedade
Relator: Magda Geraldes
respectivo procedimento têm uma função essencialmente preventiva quanto à salvaguarda da isenção e imparcialidade da actuação administrativa, princípios de que a Administração se não deve afastar, constituindo o simples risco ... lesão da isenção e da imparcialidade da Administração fundamento bastante para a anulação do acto com que culminou tal procedimento, mesmo que em concreto se desconheça a efectiva violação
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
sequência da LAV de 2011, já não estão sujeitos às mesmas regras de imparcialidade e impedimentos que o Direito nacional prevê para os juizes-magistrados estaduais; tratou ... alteração intencional do legislador de 2011; logo, a abordagem à imparcialidade e à independência dos árbitros indicados pelas partes nunca pode ser semelhante à que é feita em relação