Tribunal Central Administrativo Sul

1885/09.0BELRA-A

Data
2020-09-24
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração (artigo 269.º, n.º 1 da CRP). II. Não é admitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei, além de a lei determinar as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras atividades (artigo 269.º, n.ºs 4 e 5 da CRP). III. O que significa que a lei fundamental do país assume a preocupação em regular o regime do trabalho em funções públicas, o seu respetivo exercício em exclusividade e as respetivas incompatibilidades. IV. É a necessidade da defesa do interesse público, que não vigora no exercício das funções privadas, que justifica a existência de maiores limitações daquelas que vigoram no domínio da atividade privada. V. É distinta a regulação da acumulação de funções no setor público, designadamente, a acumulação de funções públicas com funções privadas, atento o conflito de interesses que pode gerar ou, pelo menos, o risco de afetação da imparcialidade e da independência do titular do cargo público, órgão, trabalhador ou agente no exercício das suas funções públicas. VI. Em concretização da Constituição, a Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, que aprova os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações na função pública, estabelece o Capítulo II, dedicado às “Garantias da Imparcialidade”, assumindo, enquanto emanação da vontade soberana do poder político-legislativo do Estado, as valorações da política relativa ao exercício de funções públicas. VII. Não podem ser acumuladas as funções ou atividades privadas que, entre outros, comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas ou provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. VIII. O tendencial regime de exclusividade do exercício de funções públicas apenas é afastado em situações em que não exista qualquer possibilidade de quebra de isenção e da imparcialidade exigidas no desempenho de funções públicas ou em que não exista qualquer prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

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