Tribunal Central Administrativo Sul
I. O artigo 78° n.º 1 da LGT prevê a revisão do ato tributário, quer seja por iniciativa da AT, ou por iniciativa do sujeito passivo, esta última “no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade” e a primeira, «no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços”. II. Explicita o n.º 2 da mesma disposição que, para efeitos do n.º 1, se considera imputável aos serviços, o erro na autoliquidação. III. Porém, face aos princípios da legalidade, da justiça, da igualdade e da imparcialidade ínsitos no artigo 266°, n.º 2 da CRP, não pode a Administração demitir-se legalmente de tomar a iniciativa de revisão do ato quando demandada para o efeito impondo-se-lhe a correção oficiosa de todos os erros das liquidações que tenham conduzido à arrecadação de tributo em montante superior ao que seria devido à face da lei. IV. Sendo assim, e sendo tempestivo o pedido de revisão oficiosa efetuado no prazo de quatro anos após a liquidação, deverá ser apreciado o respetivo pedido.
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