Tribunal Central Administrativo Sul

477/97

Data
2000-05-11
Relator
Helena Lopes

Sumário

l. A violação do princípio da imparcialidade consagrado no art.º 266.º, n.º 2, da CRP, e do art.º 5.º, n.º l, alínea d), do DL n.º 498/88, de 30.12, não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento da Administração faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade. 2. À Administração não basta ser imparcial exigindo-se também que pareça imparcial. Daí que os critérios de avaliação devam ser divulgados, pelo menos, até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, sob pena de se violarem os princípios da transparência e da imparcialidade da Administração Pública. 3. Os princípios da transparência e da imparcialidade são violados se do probatório não resultarinequivocamente que a elaboração dos critérios de avaliação ocorreu em momento anterior ao conhecimento pelo júri dos currículos dos candidatos.

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