Tribunal Central Administrativo Sul

48/18.9BEPDL

Data
2019-06-19
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) O valor da causa é a quantia equivalente à vantagem de natureza material, passível de avaliação pecuniária – o potencial benefício económico nos termos do art. 17º, n.º 4, do CCP -, que a Recorrente pretende obter, a qual se traduz no valor da proposta que apresentou no âmbito do procedimento concursal em causa. ii) Há lugar à exclusão de propostas que apresentem atributos, termos ou condições em violação de condições inderrogáveis do caderno de encargos (art. 70.º, n.º 2, al.s a) e b) do CCP). iii) Os esclarecimentos às propostas apenas se poderão consubstanciar em informações e/ou explicações destinadas a tornar claro, congruente ou inequívoco um elemento que na proposta estava apresentado ou formulado de forma pouco clara ou menos apreensível, tendo por escopo a melhor compreensão de um qualquer aspecto ou elemento da proposta, não podendo (i) contrariar os elementos constantes dos documentos que as constituem, (ii) alterar ou completar os respectivos atributos, (iii) nem visar suprir omissões que determinem a sua exclusão. iv) Não merece censura a sentença que julgou válida a decisão de exclusão da proposta da ora Recorrente que, no âmbito das posições G.2. e G.3. (Lote 1) postas a concurso, propôs uma solução de “tubo de vidro” e não de “tubo de plástico”, como previsto no Anexo II do Caderno de Encargos. v) A violação do princípio da imparcialidade consagrado no n.° 2 do artigo 266.° da CRP e também no artigo 9.° do CPA e no art. 1.º-A, nº 1, do CCP, se não está dependente da prova de concretas actuações parciais, não dispensa a demonstração de que uma determinada conduta faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade. vi) A mera prova da existência de um litígio judicial pendente entre a sociedade A. e ora Recorrente e o presidente do júri do concurso em causa, não se extraem indícios suficientes que permitam concluir, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade desse membro do júri, tanto mais quando se provou não só que à A. foram efectuadas adjudicações no âmbito de outros concursos deste contemporâneos, dos quais fazia parte integrante o mesmo Presidente do Júri, como que o Relatório final foi elaborado pelo Júri do concurso com a participação de um outro elemento em substituição daquele.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.