Tribunal Central Administrativo Sul
I – Em matéria de prova vigora o princípio da livre apreciação. O tribunal forma a sua convicção sobre a prova atendendo a todos os meios de prova produzidos. Nesta análise, o tribunal goza de uma ampla margem de discricionariedade de apreciação, controlável apenas através de fundamentação da sentença, pela motivação ai indicada, que deve ter-se por acertada quando seja alicerçada em argumentos coerentes, razoáveis e plausíveis, que se coadunem com as regras da racionalidade, da lógica, da ciência e da experiência comum. II - No que concerne às declarações de parte, enquanto meio de prova admissível em Direito, visa a prova dos factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo – cf. art.º 466.º, n.º 1, do CPC. III- A prova por declarações de parte é uma prova autónoma, que vale plenamente para a formação da convicção do juiz, ainda que não se apresente acompanhada de mais elementos de prova. III - Tal entendimento, para além de mais consentâneo com os (amplos) termos em que a prova por declarações de parte é admitida no CPC (na última versão revista), parece também ser o único que cumpre as exigências da garantia de uma tutela plena e efectiva. IV - Não obstante as inegáveis fragilidades deste meio de prova, decorrentes do interesse - que é próprio - de quem depõe, nas situações em que inexistem outros meios de prova idóneos, a prova por declaração de parte não pode deixar de ser entendida como autónoma, ou válida enquanto verdadeira prova (e não como mero principio de prova). V- Porém, correspondendo a prova por depoimento de parte a uma “prova interessada”, a maior valoração que possa ser atribuída a este meio de prova terá também de estar, sempre, alicerçada na exteriorização de um depoimento que se afigure imparcial e isento, por que a parte depoente se mostre relativamente desapegada da realidade que a envolve e narre os factos sobre os quais depõe com aparente serenidade e correcção. Igualmente, para essa maior valoração será essencial aquele depoimento se faça sem contradições ou hesitações de vulto. VI- A impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diversamente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto, porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham decisiva e forçosamente outra decisão diversa da aí tomada (cf. artigo 662.º do CPC). VII – Remete-se aqui para uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abate a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida
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