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Relator: Ana Paula Portela
A/90 de 28/4 considera-se como trabalho docente extraordinário o número de horas de componente lectiva prestado para além das horas lectivas a que o docente está concretamente obrigado
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Relator: Ana Paula Portela
A/90 de 28/4 considera-se como trabalho docente extraordinário o número de horas de componente lectiva prestado para além das horas lectivas a que o docente está concretamente obrigado
Relator: RUI PEREIRA
semanal dos docentes é desdobrado, integrando uma componente lectiva [artigo 118º] e uma componente não lectiva [artigo 121º], sendo registadas as horas semanais de serviço, com excepção da componente não ... minutos, pelo que nesse ciclo se impõe uma coincidência entre as horas da componente lectiva e as horas do desenho curricular [ambas de 60 minutos
Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
horas semanais de serviço, as quais se repartem por uma componente lectiva e por uma componente não lectiva - art. 76º., do E.C.D. 2. O Despacho 5/SERE/91, de 12 de Março ... corresponder às mesmas uma carga de 20 horas lectivas e de 15 não lectivas. 5. As horas semanais que integrem a componente não lectiva do horário de 35 horas mesmo
Relator: TERESA DE SOUSA
elaboração do seu horário concreto, por nele não estarem registadas as horas correspondentes à componente não lectiva, então isso poderá significar que o horário elaborado padece de um vício formal
Relator: FERREIRA RAMOS
O factor N que figura no denominador da fórmula de cálculo prevista
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
horas de serviço da componente não lectiva ou mais de 22 horas de serviço da componente lectiva do horário semanal de trabalho, não se pode concluir que houve trabalho docente
Relator: Antero Pires Salvador
componente lectiva do horário do docente corresponde ao número de horas leccionadas e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de leccionação ... estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas das componentes lectiva, mas também e, eventualmente, as prestadas também além das prestadas na componente não lectiva
Relator: Ana Paula Portela
A/90 de 28/4 considera-se como trabalho docente extraordinário o número de horas de componente lectiva prestado para além das horas lectivas a que o docente está concretamente obrigado
Relator: Antero Pires Salvador
estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado. 4 . Por especialmente previsto
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino ... estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado. V - Considera-se ainda serviço docente extraordinário
Relator: MARIA HELENA FILIPE
estabelecimento de educação ou de ensino, fosse prestado além do número de horas das componentes lectiva e não lectiva registadas no horário semanal de trabalho do docente, o trabalho despendido
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento está o docente obrigado; II. Por especialmente previsto
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado. II. Por especialmente previsto
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado; III. Por especialmente previsto
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado; IV. Por especialmente previsto
Relator: Luís Migueis Garcia
redução da componente lectiva”, contemplada no art.º 18º do DL n.º 15/2007, de 19-01, resulta que: a) - naquelas situações de gozo redução de componente lectiva por patamar ... horas” ou “mais quatro horas” que se acrescentam ao benefício de redução adquirido no regime pretérito. IV) – Assim, o docente que tenha adquirido benefício de redução de componente lectiva
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
tiver, aos cinquenta e cinco anos de idade, direito a duas horas de redução na componente lectiva do seu horário, adquire o direito a mais duas, e aos sessenta anos
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
não prejudique os alunos e que os docentes deverão participar dentro das horas de componente não lectiva ofende as normas regulamentadoras da liberdade sindical e o princípio da liberdade sindical
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais – cfr. art. 77º-3 do Estatuto da carreira ... Docente dos educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário. II. Essa componente lectiva prende-se com a leccionação exclusiva do nível do ensino secundário independentemente da escola
Relator: João B. Sousa
duração da componente lectiva dos docentes da educação e ensino especial, de 20 horas, prevista no artigo 77 nº 4 do ECD aprovado pelo DL 139- A/90