Tribunal Central Administrativo Sul

1153/10.5BELSB

Data
2024-10-31
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Na acção administrativa comum não configura erro de julgamento a matéria de facto dada como provada por documentos do processo administrativo sendo que aquela se encontra reservada aos litígios jurídico-administrativos excluídos do âmbito dos outros processos, como sejam a acção administrativa especial e os processos urgentes. A acção administrativa especial destina-se ao conhecimento da nulidade ou anulabilidade de um acto administrativo, bem como à condenação da Administração à emissão de acto. II - A dissonância entre a instauração e a tramitação de ambas as referidas acções não equivale a dizer que não seja admissível na acção administrativa comum, inserir no Probatório da sentença recorrida os factos provados por documentos do processo administrativo, como defende a Recorrente. III - Com efeito, o processo administrativo, em harmonia com o previsto no artº 1º do CPA, compõe-se por um acervo de documentos, em regra, ordenados temporalmente e paginados que exibem o elenco de actos e formalidades que integram a manifestação e vontade da Administração na sua actuação sobre determinado assunto que a convocou e ao cidadão ex vi da relação jurídica administrativa que criaram, permitindo essa informação que se descortine do encadeamento de actos e compreenda o passo do percurso procedimental. IV - No CPTA, o CAPÍTULO III, sob o título ‘Marcha do processo’, dividida no que ora importa na SECÇÃO I, sob a epígrafe ‘Dos articulados’, principia com o artº 78º que estabelece na alínea l) do nº 2 que “Na petição, deduzida por forma articulada, deve o autor: (…) l) Indicar os factos cuja prova se propõe fazer, juntando os documentos que desde logo provem esses factos ou informando que eles constam do processo administrativo;”. V - Por sua vez, dita o nº 1 do artº 84º daquele diploma que “Com a contestação, ou dentro do respectivo prazo, a entidade demandada é obrigada a remeter ao tribunal o original do processo administrativo, quando exista, e todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora, que ficarão apensados aos autos”. VI - Assim sendo, não se admite qualquer irregularidade à circunstância de, no Probatório da sentença recorrida, se ter reportado aos documentos constantes do processo administrativo, pelo que inexiste o alegado erro de julgamento da matéria de facto. VII - Definido o serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, fosse prestado além do número de horas das componentes lectiva e não lectiva registadas no horário semanal de trabalho do docente, o trabalho despendido pela Recorrente que se insere na componente não lectiva não enquadra o trabalho extraordinário.

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