Tribunal Central Administrativo Norte
00721/06.4BEVIS
- Data
- 2008-02-21
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concede parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
I. O julgador, quando profere a sentença, está condicionado pelo pedido que lhe foi formulado pelo autor, em termos quantitativos e qualitativos, pelo que só poderá condenar o réu a pagar juros de mora se esta pretensão couber no pedido formulado na petição inicial ou, ao menos, na réplica ou requerimento posterior deduzido nos termos do artigo 273º nº2 do CPC; II. A circunstância de o tribunal ter utilizado uma expressão de direito no elenco dos factos que considerou provados, não tem o condão de dar como resolvida a questão jurídica subjacente a essa expressão; III. Serviço docente extraordinário é aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado; IV. Por especialmente previsto na lei, também é considerado serviço docente extraordinário o que for prestado em substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, de modo a assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos. * * Sumário elaborado pelo Relator
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