Tribunal Central Administrativo Sul
I - Podendo ser exigida a prestação do serviço de participação nas reuniões em causa nos autos, dentro do horário semanal do Recorrido, sem ultrapassar a duração normal do tempo de serviço exigido por lei, a pretensão de que tal serviço seja pago como extraordinário não pode corresponder a um direito (cfr. art. 83º do ECD); II - Se o autor funda o direito invocado na mera circunstância de haver uma falha na elaboração do seu horário concreto, por nele não estarem registadas as horas correspondentes à componente não lectiva, então isso poderá significar que o horário elaborado padece de um vício formal, mas, tal vício, não lhe confere, sem mais, o direito a uma remuneração extraordinária por trabalho cuja duração não ultrapassou a prestação normal exigível (cfr. art. 76º, nº 1 do ECD); III - De qualquer modo, as reuniões aqui em causa, não poderiam constar dum horário que se repete semanalmente, uma vez que não há qualquer prova de que tenham natureza regular (prova que competia ao autor – art. 342º, nº 1 do C. Civil); IV - Ora, tendo natureza ocasional, enquadram-se, consequentemente, na excepção prevista no art. 76º, nº 3 do ECD e art. 2º, nº 2 do Despacho nº 19117/2008.
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