Tribunal Central Administrativo Norte

00787/06.7BEVIS

Data
2008-02-21
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. A circunstância de o tribunal ter utilizado uma expressão de direito no elenco dos factos que considerou provados, não tem o condão de dar como resolvida a questão jurídica subjacente a essa expressão; II. Serviço docente extraordinário é aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado; III. Por especialmente previsto na lei, também é considerado serviço docente extraordinário o que for prestado em substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, de modo a assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos; IV. Os docentes do ensino secundário não estavam obrigados, por lei ou por regulamento, a suprir as ausências de colegas, apenas o fazendo, eventualmente, por imposição do órgão gestor da sua respectiva escola; V. Tendo o recorrido substituído colegas faltosos em período lectivo destinado a aulas do ensino secundário, por determinação do órgão de gestão da respectiva escola, e sem que a isso fosse obrigado por lei ou por regulamento, resulta que esse trabalho prestado, porque materialmente idêntico ao que a lei equipara a trabalho docente extraordinário se prestado no âmbito do ensino pré-escolar e do ensino básico, deverá ser remunerado, desde logo por imposição constitucional [artigo 13º e 59º nº1 alínea a) da CRP], como serviço docente extraordinário.* * Sumário elaborado pelo Relator

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