Tribunal Central Administrativo Sul

2773/99

Data
2001-06-21
Relator
João B. Sousa
Descritores

Sumário

A duração da componente lectiva dos docentes da educação e ensino especial, de 20 horas, prevista no artigo 77 nº 4 do ECD aprovado pelo DL 139- A/90, de 28-4, na redacção do DL 1/98, de 2/1, aplica-se a todos os docentes nomeados para exercerem funções naquela área e não apenas aos docentes portadores de determinada formação especializada, urna vez que todos exercem tais funções com submissão ao mesmo regime legal, sem diferenciação de conteúdos funcionais ou níveis de responsabilidade.

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