00770/16.4BEAVR
Relator: Ana Patrocínio
I - Enquanto o activo for detido para venda no decurso ordinário da
20 resultados nos descritores e sumários
Relator: Ana Patrocínio
I - Enquanto o activo for detido para venda no decurso ordinário da
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
reexame de tal matéria de facto que este Tribunal ad quem. IV. As guias de transporte, documentos equivalentes a facturas, em abstracto, reúnem todos os elementos objectivos necessários para
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: HELENA CANELAS
decretação da providência cautelar. V - A instrução (e julgamento) do processo cautelar é guiada pela sua natureza própria, forçosamente sumária, por conseguinte bem distinta daquela que norteia a ação administrativa
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
constante da notificação da 2ª Ré de 28.05.2024, que integra a guia de reposição n.º 2404/2023/ FEDER com vista à restituição da quantia de € 82.147,54, limita
Relator: ANA PAULA ADÃO MARTINS
nulidade de sessão de julgamento e “todo o processado a seguir (incluindo sentença, despachos, guias, etc)” levanta questões de direito, pelo que carece de ser subscrito por advogado.* * Sumário elaborado
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
sequência de requerimento de correção da primeira, com emissão de nova guia para pagamento da multa e novo DUC para pagamento da taxa de justiça, o prazo de 10 dias
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
Brigada Fiscal da GNR, por via da qual procedeu à apreensão de vários documentos (guias de transporte e outros), desenvolve-se no decurso de uma acção de fiscalização levada
Relator: Helena Ribeiro
princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta
Relator: Helena Ribeiro
princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta
Relator: Tiago Miranda
prestação de garantia ou sua dispensa, se ainda o não fez, ou solicitado a guia para pagamento da primeira prestação, nos termos dos artigos 93º nº 2 e 196º
Relator: Pedro Vergueiro
reiterada Jurisprudência dos Tribunais superiores, sendo que foi, igualmente, junto pela AT uma Guia de Expedição de Registos dos CTT datada de 22/11/2006 (fls. 166 dos autos), a qual
Relator: Esperança Mealha
antes obedece a princípios de legalidade, proporcionalidade e necessidade no uso dos recursos públicos, guiada, além do mais, pelo respeito pela liberdade e auto-conformação individual e por critérios
Relator: Pedro Vergueiro
incluindo documentos bancários, apuraram que a Impugnante, nos anos de 2002 a 2004, adulterou guias de transporte, cuja mercadoria não era facturada e cujo pagamento era depositado na conta
Relator: Pedro Vergueiro
devedora originária através dos registos apontados, constando também agora dos autos cópia das guias de expedição de Registos, o que significa que tem de entender-se que a matéria relacionada
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
devedora originária através dos registos apontados, constando também agora dos autos cópia das guias de expedição de Registos, o que significa que tem de entender-se que a matéria relacionada
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
devedora originária através dos registos apontados, constando também agora dos autos cópia das guias de expedição de Registos, o que significa que tem de entender-se que a matéria relacionada
Relator: Moisés Rodrigues
concorrência”, mais concretamente, pela análise dos valores comerciais das viaturas usadas publicados na revista “Guia do Automóvel”. VI - Mais do que analisar revistas da especialidade, tratando-se de uma viatura
Relator: Francisco Rothes
quantidades insusceptíveis de serem transportadas de uma só vez e inexistem as pertinentes guias de transporte ou remessa, - as sociedades emitente e receptora das facturas tinham à data das facturas
Relator: Aníbal Ferraz
seja, em oposição ao regime imediatamente precedente, deixou-se o sistema de emissão de guias como suporte para o pagamento da taxa de justiça, o qual, além do mais, encerrava