Tribunal Central Administrativo Norte

00196/09.6BEAVR

Data
2015-09-30
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negado provimento aos recursos
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I) A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” e, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. III) Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. IV) O recurso a métodos indirectos, como metodologia alternativa no apuramento da matéria tributável dos contribuintes, o legislador pretendeu obstar que os contribuintes, por circunstâncias que lhes sejam imputáveis e que se traduzam na violação do seu dever de cooperação para com a AT, de lhe revelarem, legal e adequadamente, os elementos relevantes ao apuramento dos seus rendimentos tributáveis, se eximam ao pagamento dos impostos devidos. V) Sempre que esteja em causa, apenas a qualificação jurídica dos factos fiscalmente relevantes, na medida em que estes sejam efectivamente do domínio da AT, porque incontroversos, desde logo porque revelados pelos contribuintes ou porque cheguem ao seu conhecimento através de terceiros, o Fisco, concluindo pela falta de aderência à realidade dos elementos declarados pelo contribuinte, apenas os poderá corrigir através de meras correcções técnicas/aritméticas. VI) Com este pano de fundo, não se vislumbra qualquer apoio para a tese da Recorrente no domínio agora em análise, dado que, está em causa uma correcção relativa à transferência de € 105.625,00 para a conta bancária BCP, contabilizada por esta em Dezembro de 2007 na conta “2212-Fornecedores estrangeiros” (fornecedor 2027 VIANNA), tendo por base o facto de tal lançamento contabilístico não se encontrar suportado em qualquer documento explicativo, para além do documento bancário relativo à própria transferência, ou seja, essa correcção resultou da verificação directa e exacta de uma situação reflectida na contabilidade do contribuinte. VII) O artigo 15º do RCPIT não se aplica aos casos, como o dos autos, em que a AT emite legitimamente nova ordem de serviços para anos ainda não inspeccionado e não abrangidos pela ordem de serviço em curso, pois que, nestes caso não ocorre um procedimento único, mas dois procedimentos autónomos embora o último tenha sido suscitado por factos cuja ocorrência foi conhecida durante o manuseamento da contabilidade para verificação do cumprimento de obrigações relativas aos anos anteriores. VIII) Além disso, é manifesto que a Recorrente labora em erro quando refere que o segundo procedimento contende com uma inspecção interna, pois que o teor de fls. 127 do PAT dissipa qualquer dúvida neste âmbito, sendo que tal documento corresponde à ordem de serviço nos termos do art. 46º do RCPIT, constando de fls. 126 a carta-aviso a que alude o art. 49º do RCPIT, verificando-se ainda que a aludida Ordem de Serviço contém a indicação de todos os elementos a que alude o art. 51º do RCPIT, verificando-se ainda que de fls. 128 consta a nota de diligência a que respeita o art. 61º do RCPIT que foi também recebida, o que significa que não pode colher abrigo a pretensão da Recorrente, porquanto, os elementos constantes dos autos permitem afirmar que foram cumpridos os procedimentos descritos nos preceitos legais apontados pela Recorrente, o que equivale a dizer que foram assegurados os direitos e prerrogativas do sujeito passivo. IX) Quanto à invocada ilegalidade do processo de derrogação do sigilo bancário, o Tribunal procedeu ao recorte da questão em apreço, limitando a sua apreciação a um dos segmentos da presente impugnação, verificando-se que a decisão em causa foi favorável à Recorrente neste domínio, de modo que, e na medida em que a Recorrente não censura o procedimento do Tribunal a quo ao nível da delimitação efectuada e tendo a decisão em causa sido favorável à Recorrente, nada mais se impõe apreciar nesta sede. X) A administração tributária tem, pois, o ónus de demonstrar que o juízo que esteve subjacente à sua actuação correctiva é bem fundando, provando os indícios que o sustentam, demonstrando a factualidade susceptível de abalar a presunção da veracidade das operações registadas na contabilidade do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte. XI) Como resulta da factualidade vertida no probatório, os serviços da administração tributária, na sequência da apreensão de diversa documentação da Impugnante, incluindo documentos bancários, apuraram que a Impugnante, nos anos de 2002 a 2004, adulterou guias de transporte, cuja mercadoria não era facturada e cujo pagamento era depositado na conta B, titulada por accionistas da Impugnante, sendo que relativamente ao exercício aqui em causa (2007), a administração tributária não recolheu qualquer indício de que a prática verificada naqueles anos (2002 a 2004) se mantivesse. XII) Tendo suspeitas de que aqueles depósitos correspondiam a omissão de proveitos no ano de 2007, impunha-se que os serviços de inspecção tivessem desenvolvido outras diligências de investigação, nomeadamente recolhendo elementos junto da contabilidade da Impugnante relativos a esse ano e dos próprios emitentes dos cheques no sentido de averiguar se aqueles montantes correspondiam ou não a proveitos resultantes de vendas da Impugnante, sendo que tal inércia dos serviços de inspecção não se mostra conforme aos deveres legais de investigação da verdade material que incidem sobre a administração tributária, sendo, pois, de concluir que a administração tributária não realizou todas as diligências instrutórias necessárias à demonstração dos pressupostos em que assentou a sua decisão. XIII) E o Tribunal não tinha, nem devia, promover quaisquer diligências acerca da origem e do destino dos movimentos revelados na identificada conta bancária, pois que o princípio do inquisitório não desonera, todavia, as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicar eventuais elementos de prova de que disponha ou que entenda mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos, o que significa que tendo o Tribunal recorrido entendido que a factualidade recolhida pela administração tributária, e na qual fez repousar a decisão de corrigir a matéria tributável da Impugnante, era insuficiente e inadequada para suportar a conclusão a que aquela chegou, não lhe cabia, sob pena de se estar a substituir à administração tributária, suprir essa lacuna probatória.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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