Tribunal Central Administrativo Norte
00040/22.9BEVIS
- Data
- 2022-05-19
- Relator
- Tiago Miranda
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I – Para que não ocorra a excepção dilatória do caso julgado material no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, basta que não seja a mesma a decisão reclamada num e noutro processos – mesmo que uma e outra tenham sido proferidas no mesmo processo de execução e sobre outros tantos pedidos de pagamento da quantia exequenda em prestações. II - Não se pode invocar o artigo 200º nº 1 para indeferir um novo pedido de pagamento em prestações, se um anterior plano não tiver sido requerido – o que implica aceitação – ou, ao menos, tacitamente aceite. III – Não há aceitação tácita de um plano de pagamento em prestações não requerido sem que o executado, notificado nos termos e para os efeitos da parte final do nº 2 do artigo 198º nº 3 do CPPT, tenha apresentado o requerimento de prestação de garantia ou sua dispensa, se ainda o não fez, ou solicitado a guia para pagamento da primeira prestação, nos termos dos artigos 93º nº 2 e 196º nº 8 do CPPT
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