Tribunal Central Administrativo Norte

01480/24.4BEPRT-A

Data
2024-12-06
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento aos recursos.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Só são suscetíveis de impugnação contenciosa os atos de execução (i) que excedam os limites do ato exequendo ou (ii) arguidos de ilegalidade desde que esta não seja consequência da ilegalidade do ato exequendo [art. 151°, n° 3 e 4 do CPA]. II- O ato constante da notificação da 2ª Ré de 28.05.2024, que integra a guia de reposição n.º 2404/2023/ FEDER com vista à restituição da quantia de € 82.147,54, limita-se a dar execução à decisão de revogação da decisão de concessão do financiamento atribuído ao projeto n.º 013147, adotada pela Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte em 19.07.2013, pelo que apenas é passível de ser impugnado com base em ilegalidade própria do ato de execução e não consequência da ilegalidade do ato exequendo. III- Verificando-se que as causas de invalidades aduzidas no requerimento inicial fundam-se na ilegalidade própria do ato exequendo, não é de admitir a sindicabilidade contenciosa do ato de execução. IV- A inimpugnabilidade do ato suspendendo não deve ser apreciada autonomamente como se tratando de pressupostos processuais autónomos a considerar para efeitos de absolvição de instância, mas antes no âmbito da aferição da existência do requisito do fumus boni iuris, enquadramento no qual deve ter lugar a verificação de alguma causa obstativa ao conhecimento do mérito da ação principal, como é o caso da inimpugnabilidade do ato suspendendo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.