Tribunal Central Administrativo Norte

01834/04 - VISEU

Data
2008-01-24
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - O princípio da legalidade administrativa impõe à AT a prova (e faz recair sobre ela o ónus respectivo) da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação (ressalvadas as excepções do art. 100.º, n.º 2, do CPPT), isto quando o acto por ela praticado tem por fundamento a existência do facto tributário e a sua quantificação. II - No caso da liquidação adicional de IVA ter por fundamento o não reconhecimento das deduções declaradas pelo contribuinte, à AT compete apenas fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, constantes do art. 82.º, n.º 1, do CIVA, competindo então ao contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do art. 19.º do CIVA, não lhe bastando criar dúvida a esse respeito pois o art. 121.º, n.º 1, do CPT, a que corresponde hoje igual número do art. 100.º do CPPT, não logra aqui aplicação, pois não é a AT quem está a invocar a existência de um facto tributário não declarado ou a atribuir a um facto tributário uma dimensão diferente da declarada (caso em que seria de decidir contra ela a dúvida), mas antes é o contribuinte quem invoca o seu direito à dedução do imposto que diz ter suportado a montante, motivo porque a dúvida a esse propósito lhe é desfavorável, de acordo com a regra geral do art. 234.º do CC. III - Nos termos do disposto no art. 19.º, n.º 3, do CIVA, «Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente». IV - Assim, se o juízo da AT assenta em ter considerado que as facturas em causa (cujo IVA foi deduzido) não titulam operações realmente efectuadas, bastar-lhe-á demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações foram simuladas, passando então a competir ao contribuinte o ónus de provar a realidade das mesmas, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade. V - Referindo a AT, como fundamentação do acto de correcção, que - a sociedade emitente das facturas, respeitantes à prestação de serviços e fornecimento de bens destinado à construção civil, nunca remeteu à AT qualquer declaração para efeitos de imposto sobre o rendimento e de IVA, sendo que também não entregou o IVA liquidado nas facturas, - desde meados de 1995 que a AT não sabe onde a sociedade emitente das facturas tem as suas instalações nem consegue contactar com o respectivo representante legal; - em Novembro de 1997 eram-lhe desconhecidos quaisquer bens susceptíveis de penhora, sendo que nessa data já haviam sido vendidos judicialmente todos os bens que lhe haviam sido penhorados; - a maioria das facturas não contêm os elementos necessários para servirem como documentos de transporte ou referem-se a quantidades insusceptíveis de serem transportadas de uma só vez e inexistem as pertinentes guias de transporte ou remessa, - as sociedades emitente e receptora das facturas tinham à data das facturas em causa o mesmo sócio-gerente, - não há qualquer comprovativo do pagamento das facturas em causa, sendo que a conta corrente entre as duas sociedades apresentava em 31 de Dezembro de 1997 uma dívida da Impugnante à emitente das facturas do valor de esc. 240.186.077$00, superior ao montante global das facturas, é de considerar, pese embora a irrelevância de outros factos invocados como indícios, que a AT reuniu, como lhe competia, indícios que lhe permitem concluir pela forte probabilidade de as operações referidas nas facturas serem simuladas e, assim, desconsiderar os custos declarados que as têm como suporte documental. VI - Feita essa demonstração, compete então ao contribuinte, nos termos que ficaram expostos em I, demonstrar que as facturas em causa correspondem a operações realmente efectuadas pela empresa que as emitiu e, assim, comprovar o direito às deduções que efectuou do IVA nelas mencionado. VII - Sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova (cf. art. 115.º, n.º 1, do CPPT) e da livre apreciação da prova (cf. art. 655.º do CPC), a prova testemunhal, por si só, ou seja, desacompanhada de outros elementos de prova, designadamente documentais, dificilmente servirá para convencer o Tribunal da realidade das operações e/ou da sua dimensão. VIII - Muito menos servirá se nas facturas em causa a descrição dos serviços prestados se mostra vaga e imprecisa e se não há qualquer indicação do destino ou local de entrega dos bens fornecidos e se a prova testemunhal se revela frágil e inconclusiva relativamente aos elementos que cumpre apurar, quais sejam as datas e o local em que os serviços foram prestados e os materiais foram entregues, a quantidade e preço unitário dos serviços e materiais e o pagamento dos serviços prestados e das mercadorias vendidas.

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