Tribunal Central Administrativo Norte
00704/07.7BEVIS
- Data
- 2018-12-13
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 662º do C. Proc. Civil, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II) Para aferir da caducidade do direito de impugnar judicialmente é necessário que a notificação assegure o efectivo conhecimento do acto pelo notificando, sendo que está em causa um facto constitutivo do direito da AT e, por isso, é sobre ela que recai o ónus da prova desse facto, além de que, de acordo com a redacção inicial do art. 45.º da LGT, a notificação, para obstar à caducidade, tinha de chegar efectivamente ao destinatário dentro do prazo de caducidade. III) Ora, em termos essenciais, os elementos que a Recorrente produziu nos autos envolvem documentos internos elaborados pela AT e para efeitos internos, não oponíveis à Recorrida e que não constituem prova suficiente do envio da carta, como nos diz a reiterada Jurisprudência dos Tribunais superiores, sendo que foi, igualmente, junto pela AT uma Guia de Expedição de Registos dos CTT datada de 22/11/2006 (fls. 166 dos autos), a qual, a única coisa que a mesma comprova é que nesse dia a Direcção-Geral dos Impostos expediu 3.092 Registos, não se sabendo a quem eram dirigidos, para que moradas, nem o que continham, sendo aqui que reside o pecado original. IV) Assim sendo, resta apenas concluir que a Recorrente não logrou fazer prova da notificação à Recorrida das liquidações relacionada com o IVA de 2002, realidade que afasta a invocada caducidade do direito de impugnar judicialmente as aludidas liquidações, do mesmo modo que, ao não ter sido feita prova da notificação das liquidações em causa dentro do prazo de caducidade, verifica-se a caducidade do direito à liquidação. * *Sumário elaborado pelo relator
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