Tribunal Central Administrativo Norte

00367/09.5BEPNF

Data
2024-09-12
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Proferida que foi a sentença em que, sem conhecimento explícito de todas as questões, foi julgada a acção totalmente procedente, dando-se por prejudicado o conhecimento de todas as demais questões, não pode deixar de entender que o Juiz, julgou errou no seu julgamento ou incorreu em omissão de pronúncia. II. Em qualquer dos casos, a sua apreciação pelo Tribunal de recurso exigia que a nulidade por omissão de pronúncia fosse arguida e /ou o erro de julgamento alegado. III. A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que não cumprindo a recorrente os ónus fixados pelo artigo 640º do Código de Processo Civil, obsta ao reexame de tal matéria de facto que este Tribunal ad quem. IV. As guias de transporte, documentos equivalentes a facturas, em abstracto, reúnem todos os elementos objectivos necessários para a Fazenda Pública poder estruturar correcções à matéria tributável de natureza meramente aritmética, em sede de IVA.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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