Tribunal Central Administrativo Norte
01135/04 - VISEU
- Data
- 2009-03-19
- Relator
- Moisés Rodrigues
Sumário
I - Como se sabe, o IRS incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias referidas no n.º 1 do art. 1º do Código do IRS (CIRS), onde consta, na Categoria A – os rendimentos do trabalho dependente, dispondo o nº 2 que “os rendimentos, quer em dinheiro, quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.” II - O CIRS adoptou um conceito de rendimento, o conceito de rendimento-acréscimo, de acordo com o qual todo e qualquer incremento do rendimento deverá ser objecto de tributação. III - São hoje genericamente susceptíveis de tributação as remunerações acessórias, mas, por força da enorme indeterminação na forma de as calcular, na prática tal tributação não se efectiva ou efectiva-se de forma muitas vezes arbitrária, à luz de critérios fixados pela Administração Tributária (AT), que, por isso mesmo, estabelecem uma enorme incerteza para os contribuintes e ferem ou podem ferir o princípio constitucional da legalidade tributária, reconduzindo à ilegalidade e inconstitucionalidade tais formas de tributação. IV - A delicadeza e a relevância dos aspectos quantitativos das vantagens acessórias são, aliás, bem enfatizadas pela OCDE ao referir que «em certos casos, as dificuldades de avaliação podem paralisar as administrações fiscais, de tal forma que a vantagem não seja tributada, o que, a prazo, pode dar a impressão de que certas categorias de vantagens estão isentas de imposto, senão de direito, pelo menos de facto». V – No caso sub judicio, verificamos que o procedimento da AT, no que respeita ao método de avaliação da qualificada remuneração acessória, uma vez que a mesma o foi em espécie, foi usar o disposto no artº 23º do CIRS (antes da reforma operada pela Lei n° 30-G/2000, de 29 de Dezembro), aplicando a regra estabelecida no nº 1, alínea e), ou seja, avaliação “pelo valor de mercado, em condições de concorrência”, mais concretamente, pela análise dos valores comerciais das viaturas usadas publicados na revista “Guia do Automóvel”. VI - Mais do que analisar revistas da especialidade, tratando-se de uma viatura usada, importaria apurar a sua quilometragem e o estado geral da mesma, no que ao seu uso, intenso ou não, respeita, só assim se podendo concluir por um correcto valor de mercado, pelo que se mostra, pois, a liquidação impugnada, ferida de ilegalidade, por violação do disposto no art. 23º do CIRS, sendo certo que a AT, na sua actividade, está sujeita ao princípio da legalidade, então estabelecido no artº 16º do CPT e, actualmente, no artº 55º, da LGT.
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