428/13.6BECTB
Relator: VITAL LOPES
probatório que lhe incumbe nos termos do art.º74.º da LGT. 5. Os gastos de energia apenas são dedutíveis se for feita prova da afectação desses gastos à realização
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Relator: VITAL LOPES
probatório que lhe incumbe nos termos do art.º74.º da LGT. 5. Os gastos de energia apenas são dedutíveis se for feita prova da afectação desses gastos à realização
Relator: JORGE CORTÊS
Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável em IRC os gastos em tributações autónomas, no período de tributação. 2) A não dedutibilidade dos gastos em apreço resulta
Relator: Gomes Correia
esta emitiu uma factura no valor total de 65.000.000$00, realizando um gasto com a publicidade dos seus produtos (os jogadores do Real Madrid envergavam equipamentos da marca "Hummel ... quando, a partir do montante facturado pela Hummel Spain, S.A., contabilizou, a titulo de gastos com publicidade, no exercício em causa, o montante de 39.000. 000$00. VIII.- Não obsta
Relator: CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA
foram densificados os elementos mínimos que devem constar dos elementos de suporte dos gastos, para efeitos do art. 23º do CIRC. V- No entanto, a falta de indicação, numa fatura
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.I.R.C., sendo a taxa de 20%. A sujeição a tributação autónoma de tais gastos implica que cada acto de despesa se considere um facto tributário autónomo, a que o contribuinte
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
trabalho, mas não o remuneram, ela tem outros fins, designadamente, a compensação pelos gastos a que o trabalhador careça de encarar, por causa do trabalho e em beneficio deste ... deslocação, a qual, segundo as regras da experiência comum, implica naturalmente a criação de gastos acrescidos, incumbia-lhe demonstrar que os montantes auferidos pelo Impugnante a título de “ajudas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exacção do património dos contribuintes se faça de acordo com a sua “capacidade de gastar” (ability to spend). Ou seja, contribuintes com a mesma capacidade de gastar devem pagar ... mesmos impostos (igualdade horizontal), e contribuintes com diferente capacidade de gastar devem pagar impostos diferentes (igualdade vertical). Outro dos corolários deste princípio é precisamente a tributação do rendimento líquido
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
nulidade da sentença previsto no artigo 125.º do CPPT; II - Quando os gastos deduzidos não têm clara e evidente relação com o objecto social da sociedade, e questionando ... actividade; III – Não estando em causa a veracidade das operações, mas a dedutibilidade dos gastos, cabe ao contribuinte o ónus da prova de que os gastos em causa reúnem
Relator: SOFIA DAVID
acessório àquela remuneração. IV- O abono de despesas de representação visa a compensação pelos gastos acrescidos que têm de se efectuar pelos actos externos impostos pelo exercício do cargo para ... qual se foi nomeado, afinal, pelos gastos de «representação», seja por especiais exigências de vestuário ou de apresentação, ou pela necessidade da prática de actos de cortesia institucional, seja
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.I.R.C., sendo a taxa de 20%. A sujeição a tributação autónoma de tais gastos implica que cada acto de despesa se considere um facto tributário autónomo, a que o contribuinte
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
serviço da entidade patronal, são, em regra e até pela sua natureza, compensações pelos gastos suportados pelo trabalhador em favor da sua entidade patronal. II-Logo, a sua tributação
Relator: Cristina Santos
conta dos custos com o pessoal, tanto dirigente como trabalhador. 4. Todavia, os referidos gastos serão custos fiscais nos termos do artº 23º nº l d) CIRC se resultarem
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
considerou quaisquer valores relativos aos anos de 2012 a 2015, ou seja, aceitou os gastos contabilizados nesses anos e não considerou nenhuns valores, mesmo que restituídos nos anos seguintes, não ... deveria ter considerado nos anos de 2016, 2017 e 2018 que tivesse considerado como gasto nos anos de 2012 a 2015, e verificando-se que a AT só corrigiu
Relator: CRISTINA FLORA
termos do disposto no art. 23.º do CIRC, consideram-se gastos os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para ... manutenção da fonte produtora; II. Os gastos fiscais, em regra, são os derivados da actividade da empresa que apresentem uma conexão fáctica ou económica com a organização, e que para
Relator: CRISTINA FLORA
disposto no n.º 1 (corpo) do art. 23.º do CIRC, “consideram-se gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para ... manutenção da fonte produtora…”. 2. Não se questionando a indispensabilidade do gasto, nem a sua contabilização apoiada em documentos de despesa, a sua não-aceitação apenas pode radicar
Relator: JOSÉ CORREIA
características da mercadoria que se propõe vender, preço, despesas com expedição e outros gastos inerentes. IX) -Assim, a Factura Pró-forma, é um documento que acompanha o objecto, para indicar
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
transferência de resultados entre exercícios, deverá aceitar-se a contabilização de um determinado gasto referente a um exercício anterior, ao abrigo do princípio da justiça. II - Em regra, as pessoas
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
implicou que o CIRC densificasse os elementos mínimos que os documentos que sustentam os gastos devem conter. IV. A falta de indicação, em fatura emitida pelo fornecedor, de algum
Relator: CRISTINA FLORA
proveitos ou ganhos ou à manutenção da unidade produtiva da Impugnante, não consubstanciando “custos” (gastos) indispensáveis nos termos do art. 23.º do CIRC
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
concretizado o direito de acesso à informação. II. O acesso à informação relativa ao gasto com os tratamentos da Hepatite C, com os medicamentos sofosbuvir e declatasvir, pelo Estado português