Tribunal Central Administrativo Sul
Coligidos elementos sólidos e consistentes pela AT, no âmbito da ação de inspeção, de que os encargos com juros e amortizações derivados de um contrato de locação financeira foram suportados não numa ótica produtiva, mas de planeamento fiscal, então, tais encargos apresentam-se, de um ponto de vista subjetivo, como uma despesa desconexa com a obtenção de proveitos ou ganhos ou à manutenção da unidade produtiva da Impugnante, não consubstanciando “custos” (gastos) indispensáveis nos termos do art. 23.º do CIRC.
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