Tribunal Central Administrativo Sul

333/23.8BEALM

Data
2026-02-26
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Sempre que não esteja demonstrado que o incumprimento do princípio da especialização dos exercícios resulte de omissões voluntárias e intencionais, com vista a operar a transferência de resultados entre exercícios, deverá aceitar-se a contabilização de um determinado gasto referente a um exercício anterior, ao abrigo do princípio da justiça. II - Em regra, as pessoas coletivas não residentes apenas são tributadas em Portugal pelos rendimentos obtidos em território português, considerando-se obtidos aqueles que são pagos por devedor que tenha sede em território nacional.

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