Tribunal Central Administrativo Sul
I – Um vogal e presidente de um Conselho de Administração (CA) de um hospital integrado no sector público administrativo, a quem se aplicava o Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20.08 e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, não tinha direito ao abono de despesas de representação por 14 meses. II - Em matéria de pagamentos ou abonos remuneratórios vigora um princípio de estrita legalidade. III -Um abono para despesas de representação não é uma «remuneração» mensal, mas antes um valor compensatório e acessório àquela remuneração. IV- O abono de despesas de representação visa a compensação pelos gastos acrescidos que têm de se efectuar pelos actos externos impostos pelo exercício do cargo para o qual se foi nomeado, afinal, pelos gastos de «representação», seja por especiais exigências de vestuário ou de apresentação, ou pela necessidade da prática de actos de cortesia institucional, seja por quaisquer actos só exigidos porque no desempenho daquela específica função.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.