Tribunal Central Administrativo Sul

903/10.4BESNT

Data
2019-10-17
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. De acordo com o disposto no n.º 1 (corpo) do art. 23.º do CIRC, “consideram-se gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora…”. 2. Não se questionando a indispensabilidade do gasto, nem a sua contabilização apoiada em documentos de despesa, a sua não-aceitação apenas pode radicar na sua falta de materialidade (ou verdade). 3. Não havendo indícios fundados de que os custos contabilizados pela impugnante com rendas de locação financeira assentam em facturação relativa a operação fictícia (de leasing), fica logo comprometida a legalidade da sua correcção pela AT.

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