Tribunal Central Administrativo Sul

1357/16.7 BELRA

Data
2023-12-19
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. O recurso a métodos indiretos de avaliação da matéria tributável exige, entre outras situações, que haja uma impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto. II. Dado o caráter subsidiário da aplicação de métodos indiretos, deve a AT lançar mão de métodos diretos sempre que a impossibilidade referida em I. não se verifique. III. A reforma do IRC de 2014 implicou que o CIRC densificasse os elementos mínimos que os documentos que sustentam os gastos devem conter. IV. A falta de indicação, em fatura emitida pelo fornecedor, de algum ou alguns desses elementos não pode ser encarada como uma preterição de requisitos insanável, sendo admissível, em ordem a respeitar o princípio da tributação pelo rendimento real, que tais lacunas sejam supridas por quaisquer meios de prova admitidos. V. Verificando-se a situação mencionada em IV. e não tendo sido realizadas quaisquer diligências de prova pelo Tribunal a quo, designadamente as requeridas pela Impugnante, foi violado o princípio do inquisitório.

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