Tribunal Central Administrativo Sul

1294/14.0BELRS

Data
2018-03-08
Relator
JORGE CORTÊS
Citado por
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Sumário

1) Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável em IRC os gastos em tributações autónomas, no período de tributação. 2) A não dedutibilidade dos gastos em apreço resulta, quer do disposto no artigo 45.º/1/a), do CIRC (versão anterior a 2014), quer do disposto no artigo 23.º-A do CIRC, aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro. 3) Através das normas sobre tributação autónoma, o legislador propõe ao contribuinte uma de três alternativas, a saber: a) não deduzir a despesa; b) deduzir mas pagar a tributação autónoma, dispensando-se, quer a si quer à Administração Tributária de discutir a questão da empresarialidade da despesa; c) provar a empresarialidade integral da despesa, e deduzi-la integralmente, não suportando a tributação autónoma. 4) O reconhecimento da natureza presuntiva das normas em apreço constitui uma salvaguarda da não inconstitucionalidade das mesmas.

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