76/20.4BCLSB
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
interpretação conjugada dos artigos 86.º-A do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, e 18.º, n.º 6, da Lei n.º 39/2009
26 resultados nos descritores e sumários
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
interpretação conjugada dos artigos 86.º-A do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, e 18.º, n.º 6, da Lei n.º 39/2009
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Decorre do artigo 37.º, al. f), dos Estatutos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que compete exclusivamente à Assembleia Geral a aprovação dos regulamentos das competições aplicáveis às competições
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
apresentar a sua defesa. II. Prevendo o Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP), no respetivo artigo 214.º, que no procedimento disciplinar sumário é excluída a audiência
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
I. A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que veio
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. VIII- A audiência do arguido está claramente prevista e descrita como um princípio essencial e uma formalidade obrigatória no âmbito do procedimento ... Regulamento de Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, não realizando, sequer, a efetiva subsunção do caso em exame nas normas relevantes daqueles preceitos. XXX- Em bom rigor, o acórdão
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. II- A audiência do arguido está claramente prevista e descrita como um princípio essencial e uma formalidade obrigatória no âmbito do procedimento ... Regulamento de Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, não realizando, sequer, a efetiva subsunção do caso em exame nas normas relevantes daqueles preceitos. XXIV- Em bom rigor, o acórdão
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
conduta, a previsão do artigo 141º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por violação dos deveres previstos no artigo 19º, n.° 1, do mesmo Regulamento ... artigo 51º do Regulamento de Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional
Relator: LUÍS BORGES FREITAS (RELATOR POR VENCIMENTO)
infração prevista no artigo 118.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, relativa a «todos os outros casos não expressamente previstos em que os clubes incumpram, ainda ... /1/a e b) do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, e pelas quais a Recorrida foi punida. VII. Situação diversa seria aquela em que o clube visitado não
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
administrativos como forma de impugnar o ato de recusa de inscrição de jogador profissional de futebol por parte de órgão desportivo constitui uma infração, sancionada com a descida de divisão ... dirimir o litígio gerado pelo ato de recusa de inscrição de um jogador de futebol profissional, pois salvo no tocante às questões configuradas como estritamente desportivas, não decorre
Relator: RUI PEREIRA
punido no artigo 112º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP) a publicação de um artigo, na imprensa privada (on-line) de um clube
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
reação que pensou ter sido adotada pelo Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol, não as toma como elementos da formação da sua consciência sobre a licitude ou ilicitude ... merece tratamento igual. III - No âmbito das competições de futebol organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional a liberdade de expressão é convocada na medida em que, amiúde
Relator: MARIA HELENA FILIPE
artº 13º do RD da LPF e que ocorreram durante um jogo de futebol, que aliado às presunções naturais radicadas em circunstâncias normais e práticas da vida e das regras ... gerais ou especiais a que se encontra sujeita, relativamente à participação em competição de futebol profissional. VI - Inexiste concurso aparente das infracções disciplinares e a violação do princípio
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
apresentar a sua defesa. III. Prevendo o Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP), no respetivo artigo 214.º, que no procedimento disciplinar sumário é excluída a audiência
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
interpretação conjugada dos artigos 86.º-A do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, e 18.º, n.º 6, da Lei n.º 39/2009
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
artigo 112.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP). IV. Fazer referências explícitas a erros de arbitragem, motivados por suposta covardia perante pressões
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
artigo 112.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP). III. Fazer referências explícitas a erros de arbitragem, comparando-as aos “tempos do apito
Relator: DORA LUCAS NETO
art.s 236.º a 246.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (doravante RD), comportando diversos momentos em que o arguido, antes da decisão sancionatória, intervém
Relator: HELENA CANELAS
recurso interposto de deliberação do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (Secção Profissional) que aplicou uma sanção disciplinar a clube desportivo, estamos perante um verdadeiro recurso de decisão
Relator: HELENA CANELAS
recurso interposto de deliberação do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (Secção Profissional) que aplicou uma sanção disciplinar a dirigente desportivo, estamos perante um verdadeiro recurso de decisão
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
prova de que o requerente, jogador profissional de futebol, ingeriu uma substância proibida não permite, sem mais, a conclusão de que a decisão que lhe aplicou a sanção disciplinar