Tribunal Central Administrativo Sul
94/17.0BCLSB
- Data
- 2017-10-04
- Relator
- HELENA CANELAS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – A Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro criou o Tribunal Arbitral do Desporto, atribuindo-lhe competência específica para “administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto” (cfr. artigo 1º nº 1), aprovando a respetiva lei (Lei do Tribunal Arbitral do Desporto), nos termos da qual o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) é uma “entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira” (artigo 1º nº 1), o qual tendo a sua sede no Comité Olímpico de Portugal exerce a sua jurisdição em todo o território nacional (cfr. artigo 2º) e gozando no julgamento dos recursos e impugnações de jurisdição plena, em matéria de facto e de direito (cfr. artigo 3º). II - Resulta da nova redação conferida à Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (Lei n.º 74/2013), pela Lei nº 33/2014, de 16 de junho, na sequência da decisão de inconstitucionalidade proferida no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 781/2013, de 16 de Dezembro (Proc. nº 916/13) em sede de apreciação sucessiva da constitucionalidade, que o Tribunal Arbitral pode ser convocado em sede de arbitragem necessária, para as situações previstas nos seus artigos 4º e 5º, ou em sede de arbitragem voluntária, fora daquelas situações, por força do disposto no seu artigo 6º, nos termos do qual podem ser submetidos à arbitragem do TAD “…todos os litígios, não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º, relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto, que, segundo a lei da arbitragem voluntária (LAV), sejam suscetíveis de decisão arbitral” (nº 1), submissão que pode operar-se “…mediante convenção de arbitragem ou, relativamente a litígios decorrentes da correspondente relação associativa, mediante cláusula estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo” (nº 2). III - Em conformidade com o disposto no artigo 61º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, são de aplicação subsidiária nos processos do TAD, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos nos processos de jurisdição arbitral necessária, e a Lei da Arbitragem Voluntária (atualmente, a Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro) nos processos de jurisdição arbitral voluntária. IV – Tendo a intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto ocorrido no âmbito de jurisdição arbitral necessária, tendo aquele Tribunal Arbitral sido chamado a apreciar e decidir o recurso interposto de deliberação do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (Secção Profissional) que aplicou uma sanção disciplinar a clube desportivo, estamos perante um verdadeiro recurso de decisão do tribunal arbitral perante o tribunal estadual, permitindo assim a invocação e aferição de erros decisórios (erro de julgamento) conducentes à revogação da sentença arbitral e não de mera impugnação para anulação da sentença arbitral a que alude o artigo 46º nº 1 da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro). V – Nos termos do disposto no artigo 61º da Lei do TAD, são de aplicação subsidiária nos processos de jurisdição arbitral necessária, as regras previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as necessárias adaptações. VI – De acordo com o artigo 95º do CPTA “…a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar -se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras” (nº 1), sendo que “…nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório” (nº 3). VII - A norma do nº 3 do artigo 95º do CPTA não deixa de ser uma concretização do princípio (geral) do contraditório, princípio estruturante do processo, e que decorre expressamente do disposto no artigo 3º nº 3 do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA, e deve ser aplicada, subsidiariamente, nos processos impugnatórios da jurisdição arbitral necessária, ex vi do artigo 61º da Lei do TAD. VIII – Tendo o tribunal arbitral identificado causas de invalidade distintas das concretamente invocadas no processo, só poderia delas conhecer e decidir após as ter suscitando e notificado as partes para quanto a elas se pronunciarem, nos termos previsto no artigo 95º nº 3 do CPTA ex vi do artigo 61º da Lei do TAD. IX - Se o colégio de árbitros se pronuncia, em acórdão arbitral proferido em processo impugnatório da sua competência, sobre causas de invalidade distintas das que foram concretamente assacadas pelo autor à decisão disciplinar punitiva, objeto do recurso arbitral, conhecendo-as oficiosamente, sem que tenha ouvida as partes quanto a elas, máxime o requerido, e com base nelas julga procedente o pedido impugnatório, anulando a decisão recorrida, mostra-se inobservado o princípio do contraditório.
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