Tribunal Central Administrativo Sul
2141/06.1 BELSB
- Data
- 2017-12-06
- Relator
- ANA CELESTE CARVALHO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. O pressuposto processual da legitimidade para interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo encontra-se previsto no artigo 141.º do CPTA, o qual prevê dois critérios para a sua aferição, a saber: (i) quem tenha ficado vencido na decisão proferida (n.º 1) e (ii) quem seja direta e efetivamente prejudicado pela decisão proferida (n.º 4). II. A distinção entre os dois critérios opera em relação a quem figure na ação como parte principal e por que não é parte ou intervém apenas como parte acessória. III. O disposto no n.º 1, concretizado na sua densificação nos n.ºs 2 e 3, aplica-se a quem seja parte principal, abrangendo o autor, a entidade demandada e os contrainteressados. IV. O disposto no n.º 4, aplica-se a quem não é parte na causa ou seja apenas parte acessória. V. Sendo a ora Recorrente contrainteressada, tem o estatuto de parte, defendendo na causa um interesse igual ou paralelo ao das entidades demandadas, pelo que a lei reconhece-lhe legitimidade processual para interpor recurso da sentença na parte em que decaiu ou ficou vencida. VI. Esta realidade não se altera pela circunstância de as entidades demandadas não terem recorrido, por essa atitude processual não obstar, limitar ou sequer condicionar, o estatuto das demais partes no processo, sendo os respetivos poderes e deveres equivalentes e não se prejudicarem reciprocamente. VII. Estando em causa apurar se o recurso aos tribunais administrativos como forma de impugnar o ato de recusa de inscrição de jogador profissional de futebol por parte de órgão desportivo constitui uma infração, sancionada com a descida de divisão do clube, exige que se conheça das condições de acesso à justiça e aos tribunais para a composição dos diferendos de natureza desportiva, assim como os limites da reserva de jurisdição das instâncias jurisdicionais desportivas, importando o seu enquadramento à luz da noção de questão estritamente desportiva. VIII. A Lei de Bases do Desporto prevê, por um lado, a regra geral de impugnabilidade, nos termos gerais de direito, dos atos administrativos praticados pelos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais, no âmbito do exercício de poderes públicos (artigo 46.º), mas, por outro, uma exceção à regra da impugnabilidade, por não serem suscetíveis de recurso fora das instâncias competentes da ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas (n.º 1 do artigo 47.º). IX. Na delimitação do enquadramento normativo aplicável ao litígio importa atender ao direito de fonte legal, mas também ao direito privativo das instâncias desportivas, enquanto conjunto de normas emanadas e aplicáveis no universo das organizações desportivas. X. Atenta a multiplicidade de fontes de direito aplicável, de fonte legal, mas também regulamentar desportiva, e considerando a concessão de poderes públicos às federações desportivas através da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, é de recusar a submissão da atuação dos órgãos federativos a um quadro normativo exclusivo de direito privado, baseado na sua natureza jurídica de associação privada. XI. Quando no exercício dos poderes públicos, a atuação dos órgãos federativos traduz-se na prática de atos administrativos ou na aprovação de regulamentos administrativos, cuja impugnação está atribuída constitucionalmente à jurisdição administrativa, cabendo a competência material aos tribunais administrativos, segundo o n.º 3 do artigo 212.º e o n.º 4 do artigo 268.º, ambos da Constituição, e os artigos 1.º e 4.º do ETAF. XII. O facto que está na origem da aplicação da sanção disciplinar desportiva, traduzido na apresentação pelo clube de um processo cautelar junto dos tribunais administrativos, contra o ato de recusa de inscrição e registo de um jogador como profissional de futebol ao serviço de um clube, é um ato que se situa antes ou a montante da competição, tendo como consequência ou por efeito a impossibilidade do jogador participar na competição desportiva. XIII. Não se pode falar em atuação que decorra ou imane da qualidade de jogador ou sequer da sua participação em competição desportiva, pois foi vedado o acesso do jogador à própria participação na competição, não sendo possível subsumir a atuação do clube desportivo em recorrer aos tribunais, à violação das regras do jogo ou próprias da competição desportiva. XIV. Não existindo infração à ética desportiva, decorrente de atos de dopagem, violência ou corrupção, nem estando em causa uma questão técnica ou que possa ser considerada uma decorrência da participação na competição, não está integrada no conceito de questão estritamente desportiva. XV. Para efeitos de determinação do conceito de questão estritamente desportiva não releva a aplicação de qualquer regulamento desportivo, mas apenas os regulamentos relativos à organização das provas e da competição. XVI. Deve considerar-se questões estritamente desportivas as questões de facto e de direito emergentes das leis do jogo, que são aquelas que surjam no decurso da prova ou durante a competição, estando, por isso, relacionadas com o seu desenvolvimento, quer do ponto de vista técnico, quer disciplinar, delas se excluindo as ofensas constitucionais e legais destinadas a proteger valores e interesses estranhos ao fenómeno desportivo, como no caso da afetação de direitos indisponíveis ou de direitos, liberdades e garantias. XVII. Excluído o enquadramento da situação factual no conceito de questão estritamente desportiva, está afastada a reserva da jurisdição desportiva, vigorando a regra geral de recurso às instâncias jurisdicionais estaduais, fora das instâncias desportivas, para dirimir o litígio gerado pelo ato de recusa de inscrição de um jogador de futebol profissional, pois salvo no tocante às questões configuradas como estritamente desportivas, não decorre da lei ou dos regulamentos desportivos um monopólio da auto-justiça ou da justiça privada desportiva. XVIII. O ordenamento jurídico consagra um sistema de justiça desportiva híbrido ou mitigado, que tanto prevê a jurisdição das instâncias próprias desportivas, como admite o recurso aos tribunais estaduais, consoante a natureza do litígio. XIX. As questões prévias, traduzidas em exceções dilatórias ou em nulidades processuais, que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo, e as que tenham sido decididas não podem vir a ser reapreciadas, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do CPTA, pelo que, não pode ser suscitada em recurso matéria de exceção cujo momento de alegação é a fase dos articulados e a de decisão, o despacho-saneador.
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